Argumento da ré de que a empregada tinha baixos índices de produtividade caiu por terra durante o julgamento, já que foram apresentados dados sobre as atividades da autora que contrariam esta tese.
A A. Angeloni e Cia Ltda pagará R$ 25 mil a uma trabalhadora que foi demitida depois que depôs na Justiça contra a empresa. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 50mil pelo TRT12 (SC), mas considerada excessiva para a maioria dos ministros da 2ª Turma do TST.
Após a dispensa, a mulher ajuizou reclamação perante a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sustentando que sua dispensa teve como real motivo o fato de ter comparecido em juízo para depor em ação ajuizada por um colega contra a companhia. Nas contrarrazões apresentadas ao juiz, a defesa disse que a demissão teria sido motivada por uma perda da produtividade da reclamante. Depois de analisar o caso, o magistrado condenou a empresa, mas não determinou nenhuma indenização por danos morais.
A empregada, então, recorreu ao Regional, pedindo a condenação por danos morais, no que teve seu pleito acolhido. Para a Corte, a empresa não conseguiu demonstrar a baixa produtividade alegada. Conforme o acórdão, foi demonstrada a pontualidade da autora – evidentemente, um dos aspectos para medição da produtividade. Assim, e com base em testemunho prestado nos autos do processo, o Tribunal decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, equivalente a 93 vezes o último piso normativo da categoria profissional.
A companhia recorreu ao TST, alegando que a indenização seria muito elevada. O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, frisou que, não obstante a gravidade da conduta, como não se tratava de doença profissional nem acidente de trabalho, ovalor de R$ 25 mil seria razoável. Com esse argumento, o relator votou no sentido de prover o recurso e reduzir a indenização.
Apenas o ministro José Roberto Freire Pimenta votou pela manutenção do valor fixado. Segundo ele, é difícil um processo registrar, com tanta riqueza de detalhes, "a circunstância de que a dispensa ocorreu pura e simplesmente porque ela se apresentou em juízo para depor em lide trabalhista ajuizada contra a reclamada".
O julgador revelou que situações como essa colocam em risco e em jogo o próprio direito de acesso à Justiça. As pessoas, segundo ele, se sentem ameaçadas de ingressar com processos e de comparecer a audiências para depor a respeito de fatos controvertidos. "Não podem se eximir do cumprimento desse dever, mas vão ter que tomar muito cuidado em seus depoimentos para não desagradar seus atuais empregadores acionados na Justiça, sob pena de sofrerem represálias tão graves quanto a perda do emprego", disse o ministro.
Processo nº: RR 840700-43.2005.5.12.0036
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759