|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.04.14  |  Criminal   

Mulher que ofendeu porteiro por causa da cor de pele é condenada por injúria racial

Segundo os autos, o porteiro teria sido insultado pela moradora na presença de várias pessoas na recepção do edifício onde trabalhava. De acordo com o funcionário, a mulher proferia palavras ofensivas à sua dignidade e honra.

Foi mantida a decisão da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora que condenou por injúria racial uma mulher que ofendeu um porteiro fazendo alusões desrespeitosas a ele por causa da cor de sua pele. Por sua conduta, ela deverá prestar serviços comunitários por um ano e pagar multa. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do TJMG.

O porteiro alega que uma das moradoras do prédio insultou-o na presença de várias pessoas na recepção do edifício onde trabalha. Em tom de voz alto, a mulher o chamava de "negro sujo, seboso, crioulo, escuridão", menosprezando-o e atingindo sua dignidade e sua honra. Em outra ocasião, ela investiu contra o porteiro tentando agredi-lo e intimidá-lo, declarando que ele não sabia com quem lidava e argumentando que, pelas conexões que tinha e por causa do irmão advogado, nenhuma medida judicial contra ela teria sucesso. O porteiro, então, ajuizou uma queixa-crime (ação penal privada) contra a mulher.

O juiz Cristiano Álvares Valladares do Lago condenou a moradora por injúria racial. A pena seria de um ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, porém, foi substituída por uma pena restritiva de direito. A condenada deveria prestar serviços à comunidade, à Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas (Ceapa) ou a entidade análoga, mas pôde recorrer em liberdade. Na sentença, o juiz absolveu a ré da acusação de difamação, porque não houve ofensa à reputação do trabalhador.

A defesa da mulher recorreu, alegando que ela deveria ser absolvida, pois as provas de que efetivamente houve o delito e de que ele foi cometido pela moradora eram incertas. Entretanto, a decisão foi mantida. Para os desembargadores Flávio Leite (relator), Walter Luiz e Kárin Emmerich, o registro de ocorrência e a prova oral colhida durante a instrução processual comprovaram a materialidade do crime e a autoria.

O relator ressaltou que outro morador do prédio afirmou que a mulher se exaltou porque o porteiro demorou a abrir o portão e proferiu expressões preconceituosas referindo-se à cor dele. Além disso, um funcionário que fazia manutenção no edifício viu a discussão, na qual a mulher tentava tirar o celular da mão do porteiro para evitar que ele chamasse a polícia. O magistrado concluiu que a condenação por injúria racial era justa. "Expressões como ‘nego imprestável’ e ‘nego sujo’, dentre outras proferidas pela querelada, inequivocamente demonstram forte conteúdo racial e discriminatório e tipificam a conduta descrita no parágrafo 3º do art. 140 do Código Penal".

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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