|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.09.11  |  Diversos   

Mulher que não pagou término de obra perde propriedade de apartamento

Devido a não cumprimento contratual da construtora, a condômina efetuou a penhora sobre o imóvel, que não mais pertencia à imobiliária.

Julgado procedente o pedido da Comissão de Representantes do Condomínio Residencial Amsterdã, que solicitou a validação da carta de adjudicação, conferindo o direito de propriedade do imóvel de uma condômina que se recusou a pagar pelo término da obra e moveu ação solicitando a penhora do apartamento. A decisão é da 4ª Vara Cível de Goiânia (GO).

A empresa GM Giarola Constrututora Ltda. não cumpriu o contrato de compra e venda firmado com os condôminos em julho de 1998. Em razão disso, não lhes entregou o bem. Os consumidores, então, criaram uma associação, com intuito de continuar a obra. No entanto, uma das proprietárias não aceitou participar do acordo firmado entre os demais clientes para conclusão da mesma. O contrato previa que cada cliente deveria pagar o valor de R$ 27,5 mil para que o empreendimento fosse finalizado, porém, como ela se recusou a repassar o montante à associação, o apartamento foi a leilão público.

A condômina entrou com ação reivindicatória contra a construtora, pedindo a penhora do apartamento, mas o imóvel não mais pertencia à imobiliária. Segundo o juiz Rodrigo de Silveira, "o fato é que a condômina efetuou a penhora sobre imóvel de terceiro nos autos da execução, culminando com a expedição da Carta de Adjudicação, a ilegalidade repousa aí, pois quando registrada a constrição, em 15 de maio de 2007, o bem em edificação não era mais de responsabilidade da executada Construtora Giarola Ltda, e sim da Comissão de Representantes, cuja Assembleia Geral Extraordinária, datada de 17 de maio de 2001, havia destituído a incorporadora e assumido a execução da obra", sustentou.

O juiz esclareceu que a interessada não aceitou participar do acordo por entender que já havia pagado o total da obra. "Entretanto, o que ela não compreendeu é que todos os compradores do edifício em construção tiveram prejuízos em decorrência do descumprimento contratual da construtora responsável pela obra e para que esse prejuízo não fosse ainda maior, se organizaram para concluir a obra com recursos próprios".

O magistrado também negou a reivindicação feita pela consumidora contra o atual dono da residência, por entender que ele adquiriu a posse do bem de forma legal, por meio de acordo firmado com a Comissão de Representantes do condomínio.

Nº. do processo não foi informado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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