|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.07.12  |  Previdenciário   

Mulher que fraudou previdência deve cumprir pena de reclusão

A pena acima do mínimo legal teve sua origem no elevado tempo que durou a fraude e na má-fé da civil, que se fez passar pela genitora falecida.

Uma civil condenada por ter embolsado R$ 400 mil referentes à pensão de sua mãe foi condenada. A mulher se passava pela falecida para efetuar o recadastramento anual, e fraudou a previdência por 7 anos. O STM negou recurso acerca do caso.

Segundo a denúncia, a genitora da ré faleceu em 2003. Anualmente, a filha ligava para a administração militar e se passava pela pensionista para efetuar o recadastramento com o argumento de que estava muito doente para comparecer à seção. Dessa forma, o Exército continuou pagando a pensão até 2010.

O sigilo bancário da civil foi quebrado a pedido do MPM, o que comprovou a fraude. Em depoimento, a acusada confessou e afirmou que ela e sua família sofriam ameaça de morte feita por agiotas. A Auditoria Militar do RJ condenou-a e fixou a pena em 4 anos. Aplicando-se a atenuante de confissão espontânea, a pena foi reduzida para 2 anos e 8 meses de reclusão.

No recurso ao STM, a defesa contestou a fixação da pena base acima do mínimo legal e pediu para a condenação ser substituída por prestação de serviços comunitários. No entanto, o relator do caso, ministro José Américo dos Santos, manteve a sentença de 1ª instância.

O relator explicou que a pena acima do mínimo legal teve sua origem no elevado tempo que durou a fraude e na má-fé da civil. O ministro defendeu que o argumento de que sofria ameaça de morte não foi comprovado. "Dívidas e dificuldade financeira não autorizam o cidadão a lançar mão de empreitadas criminosas", acrescentou o relator.

Quanto à substituição da pena por serviço comunitário, José Américo dos Santos lembrou que o CPM não contempla essa modalidade de substituição de pena. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. Com a decisão, a mulher deve começar a cumprir a pena em regime prisional inicialmente aberto.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: STM

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro