|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.12  |  Diversos   

Mulher que foi atropelada em faixa de segurança é indenizada

A indenização por danos morais deve reparar os "inexoráveis" danos experimentados pela parte que aguarda a solução de uma controvérsia – danos estes de difícil ou impossível comprovação material.

O valor de 25 salários-mínimos, além de R$ 2,5 mil por danos materiais, foi concedido como indenização a uma mulher atropelada quando atravessava a faixa de pedestres de uma via pública. Na 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que confirmou sentença da Comarca de Rio do Sul, o apelante recebeu ainda, multa (20%) por litigância de má-fé.

No apelo, o recorrente sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria "se jogado" na frente do veículo, tornando impossível evitar o choque. Os autos narram que, no momento do infortúnio, chovia forte na cidade e ele não dirigia com a devida cautela para tal situação.

A mulher quebrou as pernas e a bacia, ficou 2 meses em repouso e quase 4, imóvel. Foi obrigada a contratar uma pessoa para cuidar de seu neto, que é deficiente mental. Remédios, exames, dores e insônia agravaram a situação vivida pela recorrida.

A relatora do apelo, desembargadora Denise Volpato, disse que não é possível majorar a indenização por danos morais porque não houve recurso nesse sentido, mas a Câmara aplicou as devidas correções ao montante concedido. A magistrada afirmou que, enquanto o réu apenas teve meros dissabores, a mulher passou por sofrimentos profundos e duradouros, marcados por intensas dores.

A magistrada explicou que a indenização por danos morais deve reparar os "inexoráveis" danos experimentados pela parte que aguarda a solução de uma controvérsia – danos estes de difícil ou impossível comprovação material. "O instituto tem nítidos contornos inibitórios – visando à manutenção da dignidade da jurisdição e da finalidade pública do processo", anotou, para fundamentar a aplicação da multa por má-fé.

A decisão obrigou ainda, uma seguradora a arcar, por força de contrato, com as despesas do réu, inclusive as referentes aos danos morais. A votação foi unânime.

Apel. Cível nº: 2007.009112-9

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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