|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.12.12  |  Dano Moral   

Mulher que engravidou após laqueadura será indenizada

De acordo com a decisão, ficou comprovada a falha médica no dever de informar à paciente sobre a possibilidade de o procedimento contraceptivo não obter o êxito esperado.

A União foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil, por danos morais, a uma mulher que engravidou depois de laqueadura tubária realizada no Hospital Militar da Guarnição de Bagé (RS), em julho de 2008. O caso foi julgado pela 2ª Seção do TRF4, que negou recurso da ré.

A autora já tinha três filhos e, segundo ela, se engravidasse novamente, corria riscos, visto que faria uma quarta cesariana. Também por motivos financeiros, não planejava ter mais crianças. Ela recorreu à Justiça Federal, pedindo indenização, sob a alegação de que não havia sido informada da possibilidade de a trompa recuperar-se e ela vir a engravidar novamente.

Após ter seu pedido indeferido em 1ª instância, a impetrante apelou junto ao Tribunal, que reformou a sentença e condenou a União a pagar R$ 30 mil, por danos morais. A decisão proferida pela 4ª Turma do TRF4, por não ter sido unânime, possibilitou à acusada apelar novamente, dessa vez junto à 2ª Seção, formada pelos magistrados da 3ª e da 4ª Turmas, especializada em Direito Administrativo.

A indiciada alegou, em seu recurso, que a obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, afirmando que o procedimento foi realizado corretamente, não sendo de responsabilidade da administração a gravidez da requerente.

Após examinar os autos, o relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, entendeu que "a falha no dever de informação caracteriza violação ao princípio da boa-fé, considerando que a parte-autora (leiga em assuntos médicos) só poderia esperar que a cirurgia fosse eficaz na contracepção".

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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