Autora não conseguiu demonstrar a efetiva necessidade alimentar, fato que afasta a obrigação imposta ao ex-cônjuge de prover o benefício.
A ex-mulher que renuncia de forma espontânea à pensão alimentícia, por ocasião de separação judicial, não pode posteriormente pleiteá-la sem forte justificativa sobre tal necessidade. Sob este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ex-marido para isentá-lo de bancar alimentos para a ex-esposa, no montante de 60% do valor do salário mínimo.
"Havendo anterior renúncia aos alimentos em ação de divórcio e indemonstrada a efetiva necessidade alimentar, afasta-se a obrigação imposta ao ex-cônjuge de prover alimentos em prol de sua ex-esposa", resumiu o desembargador Monteiro Rocha, relator do agravo. O pedido de pensão foi apresentado pela ex-mulher, segundo os autos, 10 anos após a separação consensual do casal. Neste período, ela exerceu diversas atividades profissionais. O pleito teve motivação em enfermidade que lhe abateu recentemente.
"Consta que a agravada possui experiência laboral e, apesar dos problemas de saúde relacionados ao seu estado emocional e psíquico, não há prova de que o quadro depressivo a incapacita para o trabalho", considerou o relator. Ainda em sede de liminar, junto ao 1º Grau, foi negado o pedido do homem para reverter a guarda do filho em seu favor, assim como para minorar o quantum da pensão do adolescente de 2,81 salários mínimos para um salário mínimo. Estas duas medidas foram mantidas pelo TJSC.
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759