|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.07.13  |  Diversos   

Mulher que abriu mão de pensão alimentícia não pode pleiteá-la novamente

Autora não conseguiu demonstrar a efetiva necessidade alimentar, fato que afasta a obrigação imposta ao ex-cônjuge de prover o benefício.

   A ex-mulher que renuncia de forma espontânea à pensão alimentícia, por ocasião de separação judicial, não pode posteriormente pleiteá-la sem forte justificativa sobre tal necessidade. Sob este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ex-marido para isentá-lo de bancar alimentos para a ex-esposa, no montante de 60% do valor do salário mínimo.

   "Havendo anterior renúncia aos alimentos em ação de divórcio e indemonstrada a efetiva necessidade alimentar, afasta-se a obrigação imposta ao ex-cônjuge de prover alimentos em prol de sua ex-esposa", resumiu o desembargador Monteiro Rocha, relator do agravo. O pedido de pensão foi apresentado pela ex-mulher, segundo os autos, 10 anos após a separação consensual do casal. Neste período, ela exerceu diversas atividades profissionais. O pleito teve motivação em enfermidade que lhe abateu recentemente.

    "Consta que a agravada possui experiência laboral e, apesar dos problemas de saúde relacionados ao seu estado emocional e psíquico, não há prova de que o quadro depressivo a incapacita para o trabalho", considerou o relator. Ainda em sede de liminar, junto ao 1º Grau, foi negado o pedido do homem para reverter a guarda do filho em seu favor, assim como para minorar o quantum da pensão do adolescente de 2,81 salários mínimos para um salário mínimo. Estas duas medidas foram mantidas pelo TJSC.

Fonte: TJSC

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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