|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.15  |  Dano Moral   

Mulher não consegue provar que sofreu aborto após ser impedida de embarcar em ônibus

O embarque foi impedido por causa da quantidade excessiva de bagagens do casal, sendo que os dois conseguiram iniciar viagem depois de 10 horas do horário previsto nos bilhetes de passagem.

A sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde que julgou improcedentes os pedidos de danos morais feitos por G. S. D. e C. dos S. S. foi mantida pelo desembargador Carlos Escher, em decisão monocrática. O casal interpôs ação contra a Expresso Guanabara S\A, alegando que G. sofreu aborto em razão de transtornos e estresse ocorridos no momento em que tentava embarcar em ônibus da empresa de transporte.

Segundo consta dos autos, o embarque foi impedido por causa da quantidade excessiva de bagagens dos dois, sendo que o casal conseguiu iniciar viagem depois de 10 horas do horário previsto nos bilhetes de passagem.

Para o magistrado, que negou seguimento à apelação cível interposta por G. e C. para reformar a sentença, não houve nexo de causalidade entre qualquer conduta ou omissão da empresa de transporte e os danos morais supostamente sofridos pelo casal, que justifique o recebimento de indenização. Utilizando os mesmos termos usados na sentença inicial, o desembargador ressaltou que a existência da responsabilidade civil está condicionada à demonstração do acontecimento de um ato ofensivo a um direito, e de um dano que esteja nitidamente configurado.

O magistrado enfatizou ainda que ficou claro nos autos que G. assumiu conduta considerada 'temerosa', já que mesmo com diagnóstico médico de gravidez de risco, se dispôs a viajar por longa distância, em ônibus de linha para outro Estado, além de não conseguir demonstrar qual a relação do embarque malsucedido com o aborto sofrido após a chegada ao seu destino.

O número do processo não foi divulgado.

 

Fonte: TJGO

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