|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.18  |  Diversos   

Mulher não consegue mudança de plano de saúde de coletivo para individual no Distrito Federal

O colegiado reconheceu a impossibilidade da mudança, uma vez que a operadora de saúde não oferece planos de saúde na modalidade individual.

A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF negou provimento ao recurso de uma consumidora que pleiteava a transformação de seu plano de saúde coletivo para individual. O colegiado reconheceu a impossibilidade da mudança, uma vez que a operadora de saúde não oferece planos de saúde na modalidade individual.

A autora ajuizou ação contra a operadora e a administradora de saúde após ter negado o pedido de reativação do seu plano de assistência à saúde coletivo por adesão, que foi cancelado pela administradora, bem como a sua transformação em plano de saúde individual. O juízo de 1º grau extinguiu o processo sem a resolução do mérito e julgou improcedente a pretensão de reativação do plano de saúde. Em grau recursivo, a autora alegou que não está discutindo o cancelamento do plano de saúde, mas o fato de não lhe ter sido disponibilizado plano na modalidade individual ou familiar. Para ela, esse fato a impossibilitou de ter migrado durante o prazo de 30 dias que lhe seria facultado, conforme resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU 19/99).

Ao analisar a situação, a juíza Soníria Rocha Campos D'Assunção, relatora, verificou que o cancelamento do plano de saúde ocorreu devido à inadimplência da consumidora e em razão da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora. A magistrada concluiu que, de fato, poderia ser aplicada à referida resolução ao caso se a operadora oferecesse o plano de saúde na modalidade individual. Assim, por unanimidade, a 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF entendeu que fica inviabilizado o pedido de transformação do plano para tal modalidade, constituindo obrigação impossível de ser cumprida. Por consequência, o colegiado negou provimento ao recurso.

Processo: 0700837-19.2017.8.07.0011

Fonte: Migalhas

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