O relator concluiu que, por haver expressa autorização da mulher para que seu companheiro utilizasse de seu cadastro para transações comerciais, não caberia a condenação da ré.
A decisão de comarca do Oeste catarinense que negou danos morais pleiteados pela ex-esposa de um agricultor frente a uma cooperativa agropecuária foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. A autora argumentou em seu apelo que, apesar de já separada, teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito por dívida contraída pelo então marido.
O relator pontuou que, ao tempo do casamento, havia expressa autorização da mulher para que seu companheiro utilizasse de seu cadastro para transações comerciais. Como não aportou aos autos prova de que a mulher tenha comunicado oficialmente sua separação à cooperativa, a câmara entendeu por bem confirmar a sentença que negou os danos morais pleiteados.
"Não constato justificativa para que à cooperativa seja cominado o pretendido dever de indenizar, sobretudo porque indemonstrada qualquer má-fé de sua parte", resumiu Boller. Assim, além de não obter êxito na pretensão, a apelante permanece obrigada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1,6 mil. A decisão foi unânime.
Apelação Cível: 2013.019479-2
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759