|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.13  |  Diversos   

Mulher não comprova erro médico e tem recurso negado

Devido a inexistência de culpa do médico pelo juízo inicial, a condenação ao hospital foi descartada.

O recurso imposto por uma mulher que perdeu seu filho cinco dias após o nascimento foi negado, por unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível do TJGO. Ela havia ajuizado ação de indenização por dano moral em decorrência de suposto erro médico, mas teve seu pedido negado, uma vez que o colegiado entendeu que não havia responsabilidade do profissional no ocorrido. A relatoria do processo é do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

Em sentença de 1º grau, o pedido dela foi julgado improcedente e a responsabilidade do médico, afastada. Insatisfeita, entrou com recurso, solicitando a responsabilidade do hospital e indenização no valor de cem salários mínimos. No entanto, observou o relator, a mulher não contestou a parte da sentença que afastou a culpa do médico que a atendeu, tentando atribuir a responsabilidade ao hospital, em virtude da suposta má-prestação no atendimento.

O magistrado pontuou que a responsabilidade da unidade hospitalar é objetiva e solidária aos atos decorrentes de seus profissionais de saúde. "Logo, afastada a culpa do médico pelo juízo inicial, não há o que falar em responsabilidade e obrigação de indenizar pelo hospital", afirmou.

Consta dos autos que, na madrugada do dia 30 de novembro de 2005, Eliana deu à luz na Santa Casa de Misericórdia. Cinco dias depois, a criança morreu. Pesarosa com a perda do filho, ela ajuizou ação de indenização contra o hospital e o médico, por falha na prestação do serviço que ocasionou a morte do filho recém-nascido.

Eliana alegou demora do anestesista e na realização do procedimento cirúrgico de emergência. Mas, para Alan Sebastião, conforme documentação dos autos, não se verifica a demora do anestesista na cesariana. "Sabe-se que o procedimento transcorreu apenas duas horas da entrada no hospital até o nascimento da criança", frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de indenização por dano moral em decorrência de erro médico. A responsabilidade do hospital no que tange à atividade técnico-profissional do médico que nele atua somente se configura quando comprovada a culpa do aludido profissional. Logo, afastada a culpa do médico, não há falar em responsabilidade e obrigação de indenizar pelo nosocômio. Apelo Conhecido e Desprovido.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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