|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.12  |  Dano Moral   

Mulher indeniza ex-companheiro por traição e zombaria

A acusada relatava experiências extraconjugais e fazia comentários depreciativos sobre o desempenho sexual do reclamante no ambiente de trabalho de ambos.

Uma servente industrial de Nanuque (MG) foi condenada a indenizar o ex-companheiro por danos morais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJMG, que aumentou o valor da indenização fixado em R$ 5 mil na primeira instância para R$ 8 mil.

Na etapa inicial do processo, o ex-companheiro alegou que conviveu com a acusada – que conheceu na empresa onde ambos trabalham – por aproximadamente dez anos.  O homem declarou que formavam uma verdadeira família, tendo ele assumido os dois filhos da servente. Ele narra que, no final de 2007, a mulher passou a traí-lo com um instrutor de auto-escola e esse envolvimento chegou ao conhecimento do círculo de amizade do casal. Segundo alega, ele foi o último a saber.

Com o passar do tempo a servente teria passado a relatar suas experiências extraconjugais aos colegas de trabalho e até mesmo às pessoas que não tinham intimidade com o casal. Ela também teria ridicularizado o companheiro, fazendo comentários depreciativos sobre o seu desempenho sexual.
A juíza Patrícia Bitencourt Moreira, da 2ª Vara de Nanuque, condenou a servente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A magistrada concluiu que o autor da ação foi lesado em sua honra pela conduta ilícita da servente: "Conduta essa que não se limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe causaram inegável dor e constrangimento."

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O ex-companheiro pediu o aumento do valor da indenização, enquanto a servente alegou que não havia requisitos ensejadores do dano moral, mas sim o que ela classificou como "meros dissabores".

O relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, afirmou que o dano moral ao autor é inegável. Dessa forma, a conduta desrespeitosa da ré o expôs a situações humilhantes e vexatórias devido a seus comentários. "Fato este que certamente lhe causou angústia, decepção, sofrimento e constrangimento", apontou o desembargador.

O desembargador considerou razoável a majoração do valor para R$ 8 mil, no que foi acompanhado pelos colegas Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer.

Fonte: TJMG


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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