|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.12  |  Trabalhista   

Mulher homossexual obtém indenização por desrespeito no trabalho

Embora a conduta do empregador tenha sido repudiada na decisão, foi considerado que a reclamante agia de uma maneira que poderia acabar estimulando a ação danosa, o que diminuiu o valor a ser pago.

Uma trabalhadora teve reconhecido o direito a ser indenizada, por ser constantemente humilhada e constrangida pelo patrão em razão de sua opção sexual. Ela pediu indenização por danos morais, no que foi atendida no valor de R$ 2 mil. O caso foi submetido ao juiz substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro, em atuação na Vara do Trabalho de Lavras (MG).

A reclamante trabalhava em um restaurante, e apresentou como testemunhas um ex-colega de trabalho e um cliente do estabelecimento, que confirmaram ter visto o representante da ré constrangendo-a. Segundo relataram, nas ocasiões presenciadas pelos depoentes, ela foi chamada de "veadinho" e "sapatona", o que a deixou envergonhada a ponto de chorar. O cliente disse ainda ter visto o gestor comentando sobre a sexualidade da ofendida com um vendedor de doces, que tem ponto próximo ao estabelecimento.

Por outro lado, o reclamado sustentou que a própria empregada pedia para ser chamada de "João" pelos colegas. No entender da empresa, isso demonstra que não havia preconceito e assédio moral. Mas o julgador pensa diferente. Apesar de as testemunhas levadas pelo restaurante terem relatado que a colega gostava de ser chamada de "João", contando que chegava até mesmo a levar um órgão genital masculino de brinquedo para o trabalho, isso não significa que não merecesse respeito. Para o magistrado, o tratamento dirigido à trabalhadora, inclusive na frente de terceiros, era ofensivo e causou dano moral. Ainda que a própria reclamante agisse de modo a reforçar sua condição de homossexual, direito que ela tem.

A questão do comportamento da reclamante foi levada em consideração apenas para a fixação do valor da indenização. Embora repudiando a conduta do empregador, o julgador considerou que a trabalhadora agia de uma maneira que poderia acabar estimulando a ação danosa. Para o magistrado, isso de forma alguma justifica a conduta praticada. Mas não pode ser deixado de lado na hora de fixar o valor da reparação.

Sopesando todos essas particularidades do caso, bem como a capacidade financeira das partes, a gravidade dos danos e o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, que o sentenciante decidiu condenar o restaurante a pagar indenização no importe de R$ 2 mil, valor equivalente a 3 meses de salários da reclamante. A reclamada recorreu, mas o recurso não foi recebido, uma vez que o pagamento das custas foi feito fora do prazo. O processo aguarda a análise do agravo de instrumento interposto pela ré.

O número da reclamação não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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