|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.11.11  |  Trabalhista   

Mulher formada em bioquímica assumirá cargo de farmacêutica

A candidata estava habilitada para o exercício de atividades de análise laboratorial.

Uma mulher formada em biomedicina será nomeada para o cargo de farmacêutica. A decisão é do TRF1, que reformou a sentença do 1º Grau.

O Conselho Regional de Farmácia dos Estados de Rondônia e Acre apelou contra a sentença de 1º Grau, defendendo que houve violação do art. 13 da Lei 3.820/60 e do art. 9º da Lei 9.394/96, visto que o cargo de bioquímico somente pode ser preenchido por farmacêutico.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Calos Olavo, não ocorre violação às leis mencionadas. O edital do concurso público que culminou na suposta nomeação indevida da candidata, ofereceu uma vaga do cargo de bioquímico para as seguintes atribuições: realizar e interpretar exames de análise clínica hematológica, parasitológica, bacteriológica, de urinálise, virologia, mitologia e outros, valendo-se de técnica específica.

Teria também de realizar determinações laboratoriais no campo da citogenética; efetuar análise bromatológica de água e alimentos, por meio de métodos próprios, para garantir a qualidade, pureza, conservações e homogeneidade, com vistas ao resguardo da saúde pública, entre outras atividades semelhantes. Para isso, exigiu-se do candidato formação superior na área de saúde e registro no conselho correspondente. Também ficou evidenciado que o mesmo edital ofereceu uma vaga para farmacêutico, graduado em farmácia e com registro no conselho respectivo.

O magistrado considerou que não se pode reconhecer a todos os biomédicos com especialização em medicina, o direito de realizar análises clínicas, o que ocorre é que o portador de diploma na área de bioquímica está habilitado para o exercício de atividades de analise laboratorial, desde que tenha cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. Assim, ficou comprovada a ausência de violação às atividades típicas de farmacêutico, podendo a candidata ser nomeada no pretendido cargo.


Nº. do processo: AR – 00320503620084010000

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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