|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.09.12  |  Diversos   

Mulher de um falecido em cujo túmulo foi enterrado outro corpo será indenizada

Restou incontroverso nos autos o nexo causal entre o ato da administração pública, por meio de seu preposto, e o dano sofrido pela requerente, pelo abalo psicológico de dirigir-se ao túmulo de seu falecido marido e deparar-se com outro corpo ali sepultado.

O município de São Sebastião da Amoreira (PR) foi condenado a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, bem como a quantia de Cr$ 4.730 (devidamente atualizada), por danos materiais, à mulher de um falecido em cujo jazigo foi enterrado outro corpo. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJPR.

O Tribunal reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Assaí, que julgou procedente o pedido. O pleito foi formulado na ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de violação de sepultura, ajuizada por pela autora contra a municipalidade.

O relator do recurso de apelação, desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, consignou em seu voto: "Assim, restando incontroverso nos autos o nexo causal entre o ato do município, por meio de seu preposto [funcionário do Cemitério], tendo sepultado outro corpo no mesmo jazigo, o qual fora adquirido pela família da autora, e o dano sofrido pela mesma, qual seja o abalo psicológico de dirigir-se ao túmulo de seu falecido marido e deparar-se com outro corpo ali sepultado, sem saber, ao certo, onde se encontram os restos mortais do de cujus, resta evidente o direito à indenização por danos morais, conforme decidiu a magistrada em sentença, independente de provas acerca do constrangimento suportado."

Apelação Cível nº: 860619-3

Fonte: TJPR

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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