O entendimento é de que a obrigação de reparar o dano deve ser imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O município de Sete Lagoas terá de indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma senhora que ficou presa em um bueiro por mais de três horas. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMG.
De acordo com os autos, a impetrante entrou com ação contra a Prefeitura, em 1ª Instância, pleiteando danos morais, em razão de ter ficado mais de três horas com a perna presa entre os trilhos que tampavam um bueiro, oportunidade em que passou por constrangimento pela posição em que se encontrava e pelos comentários maldosos de alguns passantes.
O juiz Arthur Bernardes Lopes julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o município ao pagamento de indenização em favor da autora.
A administração municipal apelou da sentença, argumentando que o abalo sofrido pela vítima deve ser atribuído à conduta de terceiros que passavam pelo local e que, tampouco, pode ser responsabilizada pela demora do corpo de bombeiros no resgate da acidentada.
Para a desembargadora relatora, Áurea Brasil, a controvérsia gira em torno da culpabilidade da ré pelo acidente narrado nos autos. Na avaliação da magistrada, "a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como fez o nosso legislador: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. (Código Civil, art. 186)." Ela observou, também, que a Prefeitura não providenciou o fechamento do bueiro de forma adequada, o que propiciou a ocorrência do evento danoso, sendo ele o único responsável pelos danos morais vivenciados pela autora. O resultado do recurso ao TJMG foi a manutenção da decisão de 1ª Instância.
Processo nº: -1.0672.10.027867-6/001
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759