|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.10  |  Dano Moral   

Mulher é indenizada por aplicação mal feita de mega hair

A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do RS manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Stylicatto Estética e Cabeleireiros por má aplicação de mega hair. A ré deverá restituir parcela no valor de R$ 480,00 e para indenização por danos morais fixada em R$ 1 mil.

A autora adquiriu da ré uma faixa de entrelaçamento no valor de R$ 1.350,00, além da aplicação do produto no valor de R$ 150,00. O pagamento foi parcelado em duas vezes de R$ 480,00 e uma de R$ 490,00. Sete dias após a aplicação, no entanto, a autora percebeu que muitas mechas caíam enquanto se penteava. Diante do fato, dirigiu-se ao estabelecimento da ré e, apesar de ter avisado antecipadamente que estava a caminho, não encontrou a funcionária responsável pelo serviço no local. A gerente informou que ela deveria pagar uma taxa de R$ 80,00 para refazer a aplicação.

Como o primeiro cheque já havia sido compensado, a autora sustou os outros dois e ajuizou ação em posto adjunto do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre. Na ação, pleiteou a devolução dos valores pagos e dos cheques sustados em razão da má prestação do serviço, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.

Em primeira instância, considerou-se que o fato de a autora permanecer usando o aplique não invalida a alegação de queda de mechas, pois esta precisava de auxílio profissional para retirá-las. Segundo a sentença, apesar de não ter sido comprovado que foram, efetivamente, as mechas da faixa de entrelaçamento que caíram, ficou clara a ocorrência de queda excessiva de cabelo e a insatisfação da autora. Os depoimentos apontaram ainda que houve dano moral, em razão da frustração estética sofrida e pelo ferimento da expectativa.

Recurso Inominado

O relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, Juiz Jerson Moacir Gubert, votou pela manutenção da sentença, pois a estética não comprovou a inexistência de defeito, fato capaz de afastar a responsabilidade objetiva da ré no caso: “o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Sendo afastada a responsabilidade somente quando comprovada a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme inciso II, § 3º doa art. 14 do CDC”.(Recurso Inominado nº 71002359248 (Porto Alegre)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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