|   Jornal da Ordem Edição 4.279 - Editado em Porto Alegre em 17.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.07.13  |  Criminal   

Mulher é condenada por registrar falsos boletins de ocorrência contra vizinho

A situação ocorreu devido a presença de gatos nas imediações do condomínio. Mas o homem conseguiu a comprovação de sua inocência quando percebeu a data da acusação, dia em que estava viajando.
 
Uma mulher que registrou falsos boletins de ocorrência contra o seu vizinho teve a sua condenação mantida pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS. Ela afirmava que ele a ameaçava por causa de seus gatos. Para os magistrados, ficou comprovado que o objetivo da ação foi ver pessoa inocente ser injustamente processada, ocasionando a movimentação desnecessária da máquina estatal.

Os desentendimentos entre os condôminos ocorreram em razão dos gatos que habitavam o condomínio. A vítima, na ocasião, síndico do prédio, alegava que a ré alimentava não apenas os seus felinos, mas aqueles que transitavam pela rua. Atraindo, de tal forma, os animais para a área comum do edifício, onde urinavam, evacuavam e procriavam, deixando o condomínio em situação lastimável de imundice. Como consequência, havia um custo alto com faxineiras.

A vítima narra que foi acusado pela ré de ter matado de oito a 11 gatos. Razão pela qual a vítima disse que iria à delegacia registrar ocorrência. Trocaram ofensas, tendo a ré o acusado de chamá-la de chinelona e dito vou acabar com a tua raça e a de teus gatos. A vítima registrou na ocorrência que, quando informou que iria à delegacia, foi ameaçado por ela avisando que se assim fizesse, ela também registraria ocorrências imputando a ele falsos fatos.

Após alguns dias, a ré registrou cerca de cinco ou seis ocorrências, colocando-as na caixa de correspondência da vítima. Essas ocorrências geraram processos que foram reunidos e, após diligências que levaram cerca de um ano, foram arquivados pelo MP.

Nesse período, a ré teria efetuado uma série de provocações, tendo em uma oportunidade atropelado, propositalmente, a esposa do depoente. O que resultou em outro processo criminal. Ainda, em outra ocasião, a ré teria recolhido um gato atropelado da rua e levado até uma clínica veterinária para que um médico veterinário atestasse que o bichano morrera em consequência de espancamento, que ela atribuiria ao depoente.

A vítima decidiu se mudar com sua família quando recebeu mais uma das inúmeras ocorrências falsas realizadas pela ré em sua caixa de correspondência. Mudou-se e alugou seu apartamento. Recebeu posteriormente a notícia que seu locatário estaria entregando o imóvel porque também se desentendera com a ré.

Em 1ª Instância, a juíza de Direito Cidália de Menezes Oliveira, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, julgou procedente a denúncia feita pelo MP, com base no art. 339, do Código Penal, dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Ficou comprovado que as ocorrências eram falsas devido ao testemunho de diversas pessoas, bem como a data que constava na fatura do cartão de crédito do autor da ação, a qual mostrava que ele estava em Torres no dia em que foi registrada a acusação.
Foi fixada a pena de dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena aplicada, bem como o pagamento de um salário mínimo à instituição assistencial.

Houve recurso da sentença.

O relator do processo, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Para o magistrado, restou comprovado que o autor da ação não estava na cidade na data em que a ré afirma ter sofrido injúria e ameaças, registrando falsos boletins de ocorrências.

Também ficou comprovado que a vontade da ré foi ver pessoa inocente ser processada injustamente, ocasionando a movimentação desnecessária da máquina estatal. Desta forma, impositiva a condenação.

Também participaram do julgamento os desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal, que acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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