|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.13  |  Diversos   

Mulher é condenada por negligência ao cuidar de filho

O adolescente era indisciplinado na escola e ela não contribuiu para a sua melhoria comportamental, pois sempre faltava às reuniões marcadas pela instituição de ensino ou mesmo às audiências e não apresentava justificativas.

Foi mantida condenação de uma mãe ao pagamento de multa no valor de três salários mínimos por negligência na criação de seu filho. O valor será convertido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da comarca de Cristalina (GO). A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJGO.

A mãe apresentou recurso para cassar sentença que a condenada ao pagamento da multa, alegando que é uma pessoa pobre, com três filhos para cuidar. Ela pleiteou a alteração da multa pelo comparecimento mensal à escrivania, afim de comprovar suas atividades. O pedido foi negado pelo desembargador, em virtude do descaso e falta de atenção dela para com seu filho serem fatos recorrentes.

Consta dos autos que o adolescente era indisciplinado na escola e que ela não contribuiu para a sua melhoria, pois sempre faltava às reuniões ou mesmo às audiências, sem justificativas. "Uma mãe não pode ser punida pelos atos de seus filhos, mas a situação é outra, quando aquela deveria tomar as providências necessárias para ajudar a sua prole não o faz", justificou o desembargador ao denegar o pleito.

Ressaltou ainda que o artigo 229, da Constituição Federal, prevê que os pais devem dirigir criação e educação aos seus filhos, capacitando-os para um convívio social pacífico, o que não era feito pela detentora da guarda da criança. Fausto argumentou ainda que "o baixo grau escolar ou a falta de condições financeiras não podem ser aceitos como desculpas para o descumprimento de seus deveres como mãe, nem, tampouco, para afastar a sanção que lhe é imposta", pontuou.

Processo: 200993320910

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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