|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.13  |  Criminal   

Mulher é condenada por enriquecer com dinheiro público

Valendo-se do cargo de diretora de um centro educacional, ré falsificou a assinatura do diretor da escola e emitiu diversos cheques sem provisão de fundos em nome da instituição.

Uma mulher que teria falsificado assinaturas em cheques, desviado dinheiro público e dinheiro de uma associação de pais e mestres, foi condenada, por meio de uma ação de improbidade administrativa, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, multa civil correspondente ao pagamento de duas vezes o valor da maior remuneração percebida em seu cargo à época dos fatos, devidamente corrigida pelo IGPM-FGV até a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês. Além de ressarcimento integral do dano causado ao município de Rio Brilhante e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos. Estas são as penalidades descritas na sentença do juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da Comarca de Rio Brilhante (MS).

Consta nos autos que a ré, valendo-se do cargo de diretora de um centro educacional, falsificou a assinatura do diretor da APM da escola e emitiu diversos cheques sem provisão de fundos em nome da APM. Foi destacado que ela se apoderou de talões de cheques da associação, relativos a convênios anteriores de contas já encerradas. Em uma das compras efetuadas foi adquirido um celular habilitado em nome da irmã da ré, em outra uma televisão e contratou a confecção de um módulo de cozinha no valor de mais de 11 mil reais.

A ré, que já foi exonerada do cargo público, alegou em preliminar a carência de ação em razão da ilegitimidade ativa ad causam, por entender que o MPE não é parte legítima para a propositura da demanda. Em sua manifestação prévia, ainda destacou que o processo é completamente nulo, porquanto as declarações que motivaram a sua propositura foram realizadas sem a sua presença. Por fim, ressaltou que sua nomeação para o cargo de diretora da escola descrita na inicial foi legal e que foi violado direito líquido e certo seu. Os argumentos foram refutados.

Processo: 0002575-33.2008.8.12.0020

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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