|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.03.22  |  Dano Material   

Mulher deve ser indenizada por incêndio causado após sobrecarga de energia

O Juízo da Vara Única de Xapuri responsabilizou a concessionária de energia elétrica pelo incêndio em uma residência. Portanto, a demandada foi condenada a indenizar os danos patrimoniais da vítima, no montante de R$ 58 mil, e o dano moral foi estabelecido em R$ 5 mil. A decisão foi publicada edição n° 7.015 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 130), da quinta-feira, dia 24 de fevereiro .

A autora do processo relatou que ocorreu uma sobrecarga de energia elétrica e esta foi a causa de um incêndio em sua residência.  A casa foi completamente destruída em fevereiro de 2020, ficando sem condições de moradia.

Na reclamação, ela disse ter visto a faísca saindo do fio que vem da rua para sua casa e os vizinhos que estavam sentados na calçada confirmaram essa versão na audiência.

No entanto, a companhia de energia elétrica apresentou fotos do padrão de entrada e enfatizou que não há vestígios do incêndio neste, logo o dano decorre da parte interna da casa e a concessionária não tem responsabilidade sobre as instalações e a distribuição realizada na casa do consumidor.

Foi realizado laudo pericial e neste o perito registrou que o incêndio começou pela parte da frente da casa, no cômodo localizado mais próximo ao poste. O documento registrou que no interior da casa não existiam fontes de calor, “de forma que se fez necessário uma fonte ígnea para dar início à reação de combustão”.

Ao analisar o mérito, o juiz Luís Pinto enfatizou a competência da demandada em prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica com eficiência, efetividade e qualidade, o que não ocorreu, devendo essa ser responsabilizada pela situação. Da decisão cabe recurso.

Processo 0700652-53.2020.8.01.0007

Fonte: TJAC

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