|   Jornal da Ordem Edição 4.338 - Editado em Porto Alegre em 11.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.07.14  |  Diversos   

Mulher compra carro com defeito e concessionária terá de fornecer outro

A autora adquiriu o veículo junto à concessionária, contudo, 30 dias após a aquisição, o carro começou a apresentar defeitos de fabricação. Segundo a mulher, isso a impossibilitou de continuar o desempenho de sua atividade profissional, já que necessita do automóvel para entrega de colchões.

O recurso interposto pela Hyundai Caoa do Brasil Ltda em ação de indenização por danos morais e perdas e danos ajuizada por I. F. R. C. foi negado pela desembargadora Amélia Martins de Araújo, em decisão monocrática. Foi determinado à empresa o fornecimento de um veículo com as mesmas características daquele que foi adquirido pela mulher, em perfeitas condições de uso e segurança, em razão dos defeitos que o dela apresentou.

Consta dos autos que I. adquiriu o veículo IX35 junto à concessionária, contudo, 30 dias após a aquisição, o carro começou a apresentar defeitos de fabricação. Segundo a mulher, isso a impossibilitou de continuar o desempenho de sua atividade profissional, uma vez que necessita do automóvel para entrega de colchões. Em razão disso, pleiteou a suspensão das parcelas do financiamento contraído, além da concessão de carro reserva.

Em primeiro grau, foi concedida parcialmente antecipação de tutela para o fornecimento de um veículo com as mesmas características do que I. adquiriu, além de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento. A Hyundai interpôs agravo de instrumento alegando que a decisão poderá causar lesão grave de difícil reparação e pleiteou sua suspensão.

Ela alegou, ainda, que a multa fixada é excessiva, tendo em vista que a locação de um modelo semelhante ao da mulher é inviável por se tratar de veículo de luxo. A desembargadora pontuou que não vê, na decisão, motivos plausíveis para sua modificação, uma vez que os argumentos apresentados pela concessionária não foram suficientes.

Amélia observou que a concessão da medida liminar em antecipação de tutela está na faculdade do julgador, que decide sobre a conveniência ou não do deferimento. Para ela, é inegável o acerto da decisão, que "vislumbrou a presença dos requisitos essenciais para a concessão da antecipação de tutela".

Quanto ao pedido de redução da multa diária fixada em caso de descumprimento da decisão, a magistrada considerou que o valor imposto não possui qualquer ilegalidade e considerou que "caso a concessionária não queira se ver obrigada ao pagamento da multa, deverá cumprir a ordem judicial e por isso não há que se falar em valor excessivo ou em lesão grave e de difícil reparação". De acordo com ela, "ao não trazer nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade a decisão, o agravo não merece acolhimento".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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