De acordo com os autos, o requerente e seus convidados foram surpreendidos por uma queda de água vinda do apartamento da acusada, que se defendeu, alegando que estava apenas limpando o parapeito da janela do banheiro.
Uma mulher deverá indenizar seu vizinho em R$ 2 mil, a título de danos morais, em razão de transtornos causados por ela durante uma festa de aniversário. A matéria foi julgada pela 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais da Capital (SC), que confirmou sentença de 1ª instância.
De acordo com os autos, os dois moravam no mesmo prédio, em andares diferentes. Durante uma festa, em comemoração ao aniversário do autor, ele e os convidados foram surpreendidos por uma queda de água vinda do apartamento superior. A proprietária confessou ter sido a responsável pelo fato, porém afirmou que não teve má intenção, pois estava apenas limpando o parapeito da janela do banheiro, do qual caiu um pouco de água.
Entretanto, o relator, juiz Alexandre Morais da Rosa, considerou que as fotos juntadas ao processo mostram grande quantidade de água acumulada no piso da garagem. Além disso, cópias das atas de reunião do condomínio provam que a acusada tinha sérios problemas de convivência com outros condôminos, os quais já cogitaram, inclusive, o ajuizamento de ação de despejo contra ela.
Segundo o julgador, não há nos autos nenhuma prova ou mesmo alegação de que o requerente e sua esposa causassem incômodos à vizinha. Tampouco foi levantada a hipótese de que estivessem fazendo barulho na ocasião da festa, perturbando com isso o sossego da mulher. Para ele, mero desentendimento entre vizinhos não gera abalo moral indenizável, porque inerente à vida em sociedade e, na maioria das vezes, é decorrente de culpa recíproca das partes, que em geral trocam ofensas mútuas.
Porém, segundo o magistrado, esta situação merece tratamento diferenciado. "Cumpre atentar para outra peculiaridade do caso que o torna merecedor de indenização por danos morais. Na ocasião, o autor comemorava seu aniversário e a água foi jogada sobre os seus pais e tia, pessoas já de idade avançada, o que contribui para agravar as consequências do ato, fazendo-as extrapolar o mero dissabor", sentenciou.
Recurso Inominado nº: 2013.100186-9
Fonte: TJSC
Mel Quincozes
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759