|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.12  |  Diversos   

Mulher atingida por celular será indenizada

O gerente da empresa em que a autora trabalha teria jogado o aparelho, durante uma discussão, acertando-a no rosto.

Uma inspetora de produção da Costech Engenharia Ltda. deverá ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, após a comprovação de assédio praticado por um gerente de qualidade da empresa na linha de produção de celulares da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. A decisão é da 8ª Turma do TST.

A empregada conta que, em maio de 2009, identificou defeitos em um dos aparelhos de telefonia que estavam sendo montados e, naquele momento, retirou-o e mostrou ao gerente de qualidade, um homem de origem sul-coreana. O gerente então, de forma "bruta", tomou o celular da mão da autora e começou a gritar palavras incompreensíveis, em coreano, mas que podiam ser percebidas como ofensivas. Após a gritaria, ele lançou o telefone, de forma violenta, em direção à linha de montagem. Este acabou batendo em outro aparelho e voltou em direção à requerente, atingindo-a no rosto.

Ela conta que o ofensor, ao invés de pedir desculpas e tentar socorrê-la, teria começado a gritar ainda mais e a apontar o dedo em sua direção de forma "raivosa e brusca". Os demais funcionários pararam a linha de produção para assistir a cena, não restando à impetrante senão abaixar a cabeça e esperar toda a situação passar. Segundo ela, após este dia não teve mais o respeito dos outros funcionários que, com freqüência, faziam piadas sobre a situação. Diante do assédio moral a que foi vítima, ingressou com reclamação trabalhista pleiteando indenização no valor de R$ 90 mil.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) decidiu que o dano moral havia ficado caracterizado através da exposição da empregada "a reação explosiva injustificada do superior hierárquico, hábil a causar lesão leve". Dessa forma condenou a Costech a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Condenou, ainda, a Samsung de maneira subsidiária.

O Regional manteve a sentença na sua integralidade, sob o fundamento de que os fatos narrados na inicial ficaram comprovados através da prova testemunhal. A decisão observa que a própria empresa reprovou a atitude do gerente, tanto que o suspendeu por dois dias. Sobre este ponto, salienta que era obrigação da companhia manter um bom ambiente de trabalho, não permitindo que a empregada fosse exposta a situações vexatórias.

A ré recorreu ao TST por meio de recurso de revista, que teve o seu seguimento negado pela vice-presidência do Regional. Diante disso, ingressou com o agravo de instrumento, agora julgado pela Turma. A ministra Dora Maria da Costa observou que o Regional "revelou a existência dos pressupostos do dever de indenizar", por a empresa extrapolar os limites de seu poder diretivo e da razoabilidade. Dessa forma, salientou que, para se decidir contrariamente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST.

Processo nº: AIRR-681-74.2010.5.15.0131

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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