|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.11  |  Diversos   

Mulher atacada por cão do vizinho receberá indenização

A vítima foi mordida pelo animal, resultando em danos estéticos que não podem ser corrigidos.

Uma mulher que foi atacada pelo cão dos vizinhos será indenizada no valor de R$ 30 mil, por danos morais e estéticos. A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a decisão da 3ª Vara Cível de Americana (SP).

A autora alegou que, em agosto de 2000, foi atacada violentamente em frente à sua residência por um cão de grande porte da raça fila. Sustentou que os vizinhos, com negligência e imprudência, abriram o portão da garagem da casa e deixaram escapar o animal. Após breve perseguição, foi arremessada ao solo onde recebeu várias mordidas, não conseguindo fugir ou se defender. Em razão disso, pediu o ressarcimento das despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais e estéticos no valor de 30 mil.

O laudo pericial constatou sequelas de traumatismo no braço esquerdo e na perna direita em decorrência dos ferimentos causados pelas mordidas. As lesões comprometeram a capacidade de movimento da vitima, além de ocasionar danos estéticos para os quais não há cirurgias plásticas recomendadas.

A ação foi julgada parcialmente procedente pela 3ª Vara Cível de Americana, para condenar os réus ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e para que a autora arque com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Segundo a juíza Luciani Retto da Silva, "o dano moral é procedente, mas não no valor pleiteado inicialmente, pois não constitui modalidade de enriquecimento sem causa. Para a fixação do valor devido, observo que as testemunhas foram claras na afirmação de que a autora sempre açulava o animal que a mordeu, chegando inclusive a jogar objetos no cão para que ele parasse de latir, concorrendo para a prática do evento danoso. Em relação aos gastos, não há qualquer nota fiscal de compras de medicamentos ou pagamento de consultas médicas e, diferentemente do que ocorre com o dano moral, o dano material necessita de comprovação do valor despendido para o acolhimento", disse.

Insatisfeitas, as duas partes recorreram da decisão. Os vizinhos pediram a improcedência da ação, com fundamento na culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, a diminuição do valor da indenização fixada. A autora, por sua vez, requereu a majoração da indenização, e que os apelados também sejam condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

O relator do processo, desembargador Viviani Nicolau, entendeu que as alegações de que o animal era dócil e de que ele atacou a vítima por já ter sido provocado por ela em momentos anteriores, por si só, não eximem os réus do dever de cuidado do animal. "Não procede, assim, a alegação de culpa exclusiva da vítima. Contudo, pelo que se extrai dos depoimentos das testemunhas, é patente que a autora costumeiramente provocava e maltratava o animal preso, sendo, pois, previsível que este, uma vez solto, procurasse instintivamente a vítima, que lhe representava natural ameaça. Não é de se afastar a hipótese de que a autora, se não teve culpa no incidente em si, ao menos contribuiu para que o resultado fosse produzido, ainda mais quando ponderado que, apesar de haver outros transeuntes no momento em que escapou o cão, este correu diretamente até a vítima, para atacá-la", destacou.

O magistrado ainda considerou correto o valor arbitrado a título de danos morais, sendo desprovidos de fundamento, tanto a questão do aumento formulada pela autora quanto a de diminuição feita pelos requeridos. "O recurso da autora merece acolhimento parcial apenas para reconhecimento da sucumbência recíproca, com divisão de custas e despesas, arcando cada parte com os honorários de seus advogados", concluiu. Assim, foi negado o provimento ao recurso dos réus e dando provimento parcial ao recurso da autora. (Apelação nº. 9072822-58.2005.8.26.0000)


Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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