|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.11.14  |  Criminal   

Mulher agredida por fim de relacionamento receberá indenização

Com a "desculpa de conversar", a autora teria sido levada pelo empresário com quem mantinha um relacionamento amoroso para uma rua afastada. O homem a manteve presa dentro do seu carro, desferiu cotoveladas e mordidas, além de agredi-la verbalmente e ameaçando matá-la.

Um homem foi condenado a indenizar em R$ 10 mil uma mulher, a quem agrediu física e verbalmente, por não concordar com o fim do relacionamento entre eles. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas.
 
M.F.S.C. narrou nos autos que foi agredida pelo empresário R.S.M., com quem mantinha um relacionamento amoroso. Segundo ela, "com a desculpa de conversar", ele a levou para uma rua afastada e a manteve presa dentro do seu carro, desferiu cotoveladas e mordidas, além de agredi-la verbalmente e ameaçado matá-la. O motivo foi o fato de ele não aceitar o fim do relacionamento que mantinham.
 
De acordo com M., foi com muita dificuldade que ela conseguiu se desvencilhar de R. e fugir do local. Contudo, o agressor ficou com a bolsa dela, onde havia pertences avaliados em R$ 1.500. Ao escapar, a mulher pediu ajuda em uma farmácia, onde recebeu os primeiros socorros, tendo sido, em seguida, encaminhada ao pronto-socorro.
 
Na Justiça, M. afirmou que a situação foi humilhante e dolorosa e que ela vivia com medo das ameaças de R., que foi condenado criminalmente pelas agressões físicas. Pediu que ele fosse condenado a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais.
 
Em 1ª Instância, R. foi condenado a pagar à vítima a quantia de R$ 10 mil por danos morais e recorreu. Alegou que foi condenado criminalmente pela agressão e, por isso, não se justificava nova condenação à indenização por danos morais, por já ter ocorrido quitação de valor arbitrado na ocasião – R$ 1.500, a título de danos materiais.
 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, explicou inicialmente que, pelo "princípio da independência das responsabilidades, adotado pelo sistema brasileiro, o mesmo fato pode dar origem a sanções nas esferas penal, civil e administrativa, podendo, inclusive, haver aplicação cumulativa".
 
Assim, julgou que não havia obstáculo a impedir que a autora fosse indenizada na esfera cível, por dano moral, ainda mais diante do fato de que, no âmbito penal, a quantia arbitrada referiu-se aos danos materiais.
 
O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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