|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.12  |  Diversos   

Mudança de regime jurídico autoriza levantamento de fundo de garantia

Entendimento jurisprudencial considera que, quando uma alteração dessa natureza ocorre, ao trabalhador assiste o direito de recorrer à referida verba, pois o contrato de trabalho é extinto.

O município de Aimorés (MG) foi condenado a dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um empregado e liberar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) junto à Caixa Econômica Federal (CEF). A sentença foi imposta devido à alteração do regime jurídico dos servidores, que de celetistas, passaram a ser classificados como estatutários. A Caixa apresentou recurso na condição de agente operadora do fundo, insurgindo-se contra a determinação. No entanto, a 4ª Turma do TRT3 não lhe deu razão. O caso foi relatado pelo juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida.

Segundo a CEF, a Justiça do Trabalho seria até mesmo incompetente para conhecer e julgar o pedido, argumento rejeitado por Almeida. Ele explicou que o simples fato de o pedido decorrer de um contrato de trabalho firmado sob o regime celetista entre o reclamante e o poder público já atrai a competência da JT, nos termos no inciso I do art. 114 da Constituição Federal. Por outro lado, o julgador rejeitou a alegação de que a instituição bancária não teria legitimidade para intervir no processo. É que, conforme ponderou, ela é a responsável pela gestão dos depósitos de garantia, e disso resulta o seu interesse no resultado da demanda e, portanto, a possibilidade de integrar o processo.

Com relação ao levantamento do FGTS pelo reclamante, o julgador considerou razoável a interpretação dada pelo juiz de 1º grau ao art. 20 da Lei 8.036/90. Esse dispositivo prevê as situações em que o trabalhador pode movimentar a conta vinculada, sendo uma delas justamente a extinção do contrato de trabalho. No entender do relator, este é o caso da alteração de celetista para estatutário. O magistrado aprovou também a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais contidos na Súmula 382 do TST e OJ 138 da SDI-1 do TST, que entendem haver extinção do contrato de trabalho no caso de transposição do regime jurídico.

Essa, segundo o sentenciante, é a situação do processo, já que a mudança de regime ocorreu por força de uma Lei Municipal. O juiz lembrou que idêntico entendimento era adotado pela Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo conteúdo é o seguinte: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS".

Com essas considerações, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo nº: 0000127-71.2012.5.03.0045 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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