|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.13  |  Dano Moral   

Mudança de itinerário em voos gera indenização

De acordo com a autora, ela teve que enfrentar uma viagem de 36 horas, devido a uma mudança de voos da companhia contratada.

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A foi condena a condenar a autora em R$ 30 mil por danos morais devido a negligências no serviço oferecido pela companhia. O caso foi analisado pelo juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Leite de Pádua.

O caso ocorreu em 2006, durante uma viagem de Belo Horizonte a Lisboa. De acordo com o autora, o trecho tanto de ida como de volta seria Lisboa/São Paulo/Belo Horizonte. Na ida ao Brasil, os voos ocorreram sem problemas, todavia no retorno a Portugal, a família teve que realizar um trajeto diferente do previsto.

A autora alega que depois de muitas dificuldades  a família conseguiu viajar, porém num trajeto diferente do que foi contratado. O voo sairia do aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, com destino a Frankfurt, na Alemanha, e de lá haveria um voo de conexão para Lisboa. Além de tais transtornos, a demandante alegou ainda que a Gol pagou somente as passagens do trecho Rio/Frankfurt, arcando a passageira com as passagens Belo Horizonte/ Rio de Janeiro e Frankfurt/Lisboa e com os gastos referentes a alimentação, transporte e telefonemas.
 
A família pediu indenização por danos morais, causados pelos transtornos e pelo cansaço decorrente da diferença de fusos horários, já que enfrentaram mais de 36 horas de trânsito aéreo. Pediu ainda indenização pelos danos materiais referentes às passagens Belo Horizonte/Rio, Frankfurt/Lisboa e gastos gerais.
 
A Gol alegou que os danos morais não existiram. Quanto aos danos materiais, a companhia aérea diz que não há comprovação dos prejuízos sofridos pela família.

De acordo com o julgador, é certo que a Gol fez contrato de prestação de serviço com a família, vendendo-lhes as passagens de modo a realizar o transporte aéreo.

Com relação aos danos morais, a magistrada relatou que não procede o pedido de danos morais, pois não foi comprovado de que a autora teve que despesas com as passagens de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro e de Frankfurt para Lisboa.
 
O magistrado considerou necessária a indenização por danos morais, tendo em vista a situação passada pelos passageiros que, segundo ele, vão além do mero dissabor e faz a pessoa sair de sua normalidade. Ao serem obrigados a percorrer um trajeto diferente do que foi contratado e aguardar horas para chegar ao destino final, a mãe e seus filhos fazem jus à indenização. "Os transtornos foram vários, o suficiente para que a pessoa fique triste, contrariada e revoltada, pois ninguém tem o direito de aborrecer outrem a esse ponto", argumentou. Foi estipulado o valor de R$ 10 mil para cada um dos três familiares.
 
"O valor não premiará o enriquecimento sem causa, pois isso nosso Direito não permite, e, além disso, servirá suficientemente de medida pedagógica, a fim de que a empresa fique inibida de continuar tratando seu público cliente com tanta negligência", pontuou o magistrado.
 
Processo nº: 0024.06.239.322-8

Fonte: TJMG

João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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