|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.04.11  |  Trabalhista   

Mudança em promessa de contratação não configura assédio moral

Um engenheiro, que assumiu cargo com remuneração menor do que aquele para o qual havia sido selecionado, teve rejeitado recurso no qual alegava assédio moral. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TST.

O engenheiro, residente em Curitiba (PR), relatou, na inicial da ação trabalhista, que, após entrevista, foi indicado para participar de processo de seleção para o cargo de executivo de contas por meio da empresa Globalhunters RH. Finda essa etapa, foi indagado se tinha interesse em trabalhar na Editora Gazeta do Povo S/A com salário inicial de R$ 3.500,00 fixos mais comissões, podendo chegar a R$ 9.000,00.

O reclamante aceitou. Segundo ele, no entanto, a Editora Gazeta alterou, unilateralmente, a proposta inicial e, em vez de executivo de contas, contratou-o para a função de contato, o que o engenheiro entendeu como inadequado ao seu perfil e muito aquém de sua capacidade (dado seu amplo currículo). O salário também era menor: R$ 971,07.

Como nenhum dos demais participantes do processo seletivo se manifestou, presumiu a ocorrência de “erros” na sucessão dos fatos somente com ele. Preocupado em se proteger dos supostos erros na relação com a Gazeta, o engenheiro passou a registrar os acontecimentos por meio de e-mails enviados às pessoas envolvidas. Também solicitou que fosse feita revisão na sua contratação.

Como não foi atendido, pediu desligamento, e, nesse mesmo dia, solicitou reunião com o responsável para, segundo afirmou, “finalizar a relação de forma adequada”. Ainda segundo seu relato, sofreu ameaças dessa pessoa, o que o levou a registrar boletim de ocorrência.

Na petição inicial, ajuizada na 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, o engenheiro afirmou que o autor das ameaças lhe disse, algumas vezes, que ele era um “avião”, e que a Gazeta do Povo seria “a pista para que ele decolasse”. Cumulativamente com a indenização por assédio moral, buscou ser ressarcido por outros alegados ilícitos.

A decisão da Vara do Trabalho, de rejeitar seu pedido, foi mantida pelo TRT9 (PR). Segundo o colegiado, não se pode falar em assédio moral porque, mesmo constatando a diferença salarial entre os dois cargos, ele aceitou o emprego. O engenheiro “sentia-se subutilizado na função de contato, tanto por sua formação quanto por suas experiências de trabalho anteriores”, concluiu o colegiado, que excluiu a condenação por danos.

Na 2ª Turma, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que, com base na Súmula nº 126 do TST (que considera incabível o recurso de revista ou de embargos para o reexame de fatos e provas), não se poderia admitir o recurso. O ministro também concluiu não estar configurada a alegada ofensa ao artigo 1º, inciso III ,da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana). Os demais integrantes acompanharam o voto do relator. (Processo: AIRR-1295040-60.2007.5.09.0010)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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