|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.12.12  |  Diversos   

Mudança em lei sobre atitude do MP propor ação por injúria racial não atinge fato anterior

Como o crime ocorreu um mês antes das alterações, a queixa só poderia ter sido feita pela vítima, existindo, até então, o prazo decadencial de seis meses a partir do conhecimento, por parte do ofendido, da identidade do ofensor.

Uma ação penal movida contra um homem acusado de cometer injúria racial sofrerá trancamento. Segundo a 6ª Turma do STJ, os fatos ocorreram antes da mudança na lei que atribuiu ao MP a iniciativa de propor a ação nesses casos, quando a vítima representa contra o autor.

Em 30 de agosto de 2009, o réu teria cometido delito de injúria com emprego de elementos referentes à raça. Na ocasião, o crime era de iniciativa privada. Ocorre que, um mês após, em 29 de setembro do mesmo ano, a Lei 12.033/09 tornou a infração objeto de ação pública, condicionada à representação da vítima. Em razão disso, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público.

No STJ, o réu alegou que o MP não teria legitimidade para propor a ação, tendo em vista que no momento da suposta prática da injúria, a ação penal era privada e, portanto, só poderia ter sido iniciada por queixa-crime do ofendido.

A 6ª Turma entendeu que, muito embora a legislação tenha dado natureza pública, mediante representação, à ação penal por crime de injúria com emprego de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, essa modificação não pode ser aplicada ao caso.  Para os ministros, como a alteração trouxe reflexos de natureza penal, não pode retroagir para prejudicar o acusado. Entre esses fatores, estão a extinção do prazo decadencial e o direito de renúncia à queixa-crime, que era facultado à vítima.

Considerando que, no caso, a iniciativa da ação penal seria exclusivamente do particular, esta estaria sujeita a prazo decadencial. Tratando-se de ação penal privada, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de seis meses, contados do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP, e art. 38 do CPP).

Assim, a Turma concedeu habeas corpus de ofício, por reconhecer que a ação penal, no caso específico, deveria ser de iniciativa privada. Como consequência, a ação foi trancada em razão da incidência do prazo decadencial.

Processo nº: HC 182714

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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