|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.11  |  Diversos   

MP não pode intervir em acordo sobre desapropriação

Foi considerado que o MP não é parte legítima para impugnar homologatório de acordo com ação de expropriação da qual não participou.

O Ministério Público não é parte legítima para impugnar sentença homologatória de acordo em ação de expropriação da qual não participou. A falta de legitimidade do órgão foi reconhecida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em um caso no qual o MP queria a anulação do acordo por conta de alegada obrigatoriedade de sua intervenção.

O pedido do MP teve dois motivos basilares: o assunto é desapropriação e a parte expropriada é incapaz. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques explicou que a desapropriação não envolve discussão ambiental, de patrimônio histórico-cultural ou outra questão em que a legislação obrigue o Ministério Público a intervir, sob pena de nulidade. Pelo contrário. Trata-se de uma desapropriação de utilidade pública, em que a única discussão gira em torno dos critérios para fixação da indenização, cujos valores foram aceitos pelos expropriados.

Ainda que o MP tenha liberdade para opinar, declarou o relator, ele só pode recorrer em defesa de interesse geral, da coletividade, vinculado a fins sociais. "Na ação expropriatória, embora se vislumbre um interesse público, não se há de ter como configurado o interesse geral, até porque a discussão fica adstrita ao preço ou a vícios do processo judicial", explicou o ministro.

Ao falar sobre a incapacidade de uma das partes, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a intimação do MP, por si só, não enseja anulação do processo. Para isso, o órgão é obrigado a demonstrar o prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade, segundo a ideia de que não há nulidade sem prejuízo, o que não aconteceu nesse caso.
(REsp 818978)


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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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