|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.10  |  Família   

Motorista terá que pagar pensão à família de vítima de acidente

Um motorista terá que indenizar por danos morais o filho e a mulher de um mecânico de geladeiras, vítima fatal de acidente de trânsito. Ele conduzia uma moto quando foi fechado pelo veículo do réu, freando bruscamente e perdendo o controle da motocicleta, sendo atingido por uma van que vinha em sentido contrário. A quantia determinada para cada autor foi de R$ 30 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta.

Os autores afirmaram que a vítima conduzia motocicleta Honda Titan, quando foi levado a acionar repentinamente os freios de sua motocicleta ao ser fechado por motorista que conduzia um automóvel Honda Civic. Devido à freagem brusca, perdeu o controle da moto, chocou-se contra uma árvore e atravessou o canteiro central, quando foi atingido por uma van que vinha em sentido contrário, o que causou os ferimentos que o levaram à morte instantânea.

Segundo os autores, o motorista do Honda Civic agiu com imprudência e imperícia, pois efetuou manobra de mudança de faixa sem a devida sinalização.
    
O réu contestou a ação, alegando que o laudo pericial mostra a inexistência de sua culpa, uma vez que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. Sustentou que os autores não comprovaram os fatos apresentados.

Uma das testemunhas ouvidas pela Delegacia Especializada de Acidentes de Veículos atribuiu ao réu a culpa pelo acidente. Ele disse que observou que o Honda Civic mudou da faixa da direita para a esquerda repentinamente e sem sinalizar, fechando o motociclista.

Para a juíza, o laudo do Instituto de Criminalística foi inconclusivo quanto à dinâmica do acidente. A juíza considerou os fatos narrados no boletim de ocorrência e os depoimentos das testemunhas e concluiu que o réu causou o evento danoso, pois agiu com imprudência e imperícia ao realizar a mudança de faixa sem a sinalização necessária.

Ainda de acordo com a juíza, “conquanto as testemunhas não hajam sido contundentes quanto ao acionamento ou não da seta, cumpre reiterar que tal ato realmente é imprescindível para que se possa deslocar de faixa”. Ela ressaltou que mesmo que se considere que houve o acionamento da seta, tal fato não afasta a responsabilidade civil do réu, uma vez que este não foi diligente o suficiente para proceder à manobra de transposição de faixa, deixando de obedecer à disposição do artigo 34 do CBT.

O réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às despesas com o conserto da motocicleta, no valor de R$ 1.694,96, e às despesas com o funeral, no valor de R$ 2.023,00, corrigidos monetariamente.

A juíza determinou, ainda, que o réu pague à mulher da vítima, a título de pensão mensal, a quantia de R$ 500,00, a contar da data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos. Foi decidido, também, o pagamento de uma pensão mensal de R$ 500,00 ao filho do motociclista, até a data em que completar 25 anos. (Processo nº: 0024.06.149.038-9)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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