|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.11.12  |  Trabalhista   

Motorista tem vínculo empregatício reconhecido

O autor afirmou que a empresa, na tentativa de mascarar a relação de emprego dos funcionários, lhes pagava mediante recibo, sem anotação na carteira de trabalho.

Um motorista, que prestava serviços de entrega de mercadorias para a Águia Branca Logística S/A, teve o vínculo de emprego reconhecido. A decisão é da 7ª Turma do TST, que confirmou sentença proferida pelo TRT17 (ES).

Contratado como condutor de caminhão, em 2005, o autor fazia entregas de produtos da Coca-Cola, em rotas determinadas pela logística, em diversas cidades do Espírito Santo.  Após dois anos, foi demitido. Sem anotação das atividades na carteira de trabalho, entrou com ação, exigindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa e o pagamento de todas as verbas rescisórias.

O trabalhador alegou que exercia atividades sob poder diretivo da acusada, mediante remuneração estipulada, com continuidade e subordinação. Segundo ele, após todas as entregas e recebimentos, tinha que prestar contas na Brinks Distribuidora de Valores para, posteriormente, se deslocar para o depósito, a fim de descarregar o caminhão e fazer a prestação de contas dos vasilhames e das mercadorias devolvidas. Afirmou que a firma, na tentativa de mascarar a relação de emprego dos funcionários, lhes pagava mediante recibo, sem anotação na CTPS, apesar de estarem preenchidos todos os requisitos caracterizadores do vínculo.

Em sua defesa, a ré esclareceu que somente em fevereiro de 2007 passou a atuar com caminhões próprios, sendo que, até então, os condutores e respectivos caminhões eram apenas "prestadores de serviços".

Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemerim (ES) entendeu que houve terceirização ilícita de mão-de-obra e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. "É como se uma empresa de transporte coletivo não tivesse ônibus próprio para atender à população. No caso dos autos, trata-se de ‘terceirização de atividade-fim, o que, pela Súmula 331 do TST, se traduz em fraude a direitos trabalhistas. Mais interessante ainda é que a Coca-Cola ‘terceirizou o seu serviço de distribuição, ficando a reclamada com a exclusividade desses serviços, mas esta, por sua vez, ‘quarteirizou os mesmos, com os tais ‘prestadores de serviço", destacou o magistrado.

Inconformada, a indiciada recorreu ao TRT17, alegando que o autor lhe prestou serviços na condição de autônomo. Sustentou, ainda, que não existia subordinação entre as partes, uma vez que era o impetrante quem dirigia e fiscalizava sua própria atividade laboral e assumia os riscos do negócio.

No entanto, as alegações da empresa não convenceram o Regional, que manteve a sentença reconhecendo o vínculo de emprego.  "As provas dos autos evidenciam que não havia uma mera locação de serviços, mas uma locação de força de trabalho do trabalhador, que vinha agregada com o instrumento do trabalho, o veículo, como forma de baratear os custos da empresa, burla clara às leis trabalhistas," alegou o Tribunal.

Com o seguimento do Recurso de Revista denegado, a ré apelou para o Agravo de Instrumento no TST. O processo foi analisado pela 7ª Turma, sob relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, que afirmou que o quadro delimitado pelas instâncias anteriores evidencia o entendimento.  Segundo ela, a reforma da decisão implicaria no reexame de provas dos autos, medida vedada pela Súmula 126 do TST. Ainda de acordo com a sentenciante, todos os arestos apresentados pela acusada retratam hipóteses envolvendo trabalhador autônomo, caso diverso do examinado nos autos. Desta forma, negou provimento ao agravo. O voto foi seguido por unanimidade.

Processo nº: AIRR-50140-93.2007.5.17.0131

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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