|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.07.08  |  Diversos   

Motorista tem débitos referentes a multas de trânsito anulados e valores pagos restituídos

Um motorista obteve na Justiça o direito de ter anulados os débitos referentes a multas de trânsito. O município de Natal ainda deverá restituir os valores pagos pelo proprietário do veículo. Das 19 penalidades, o autor afirma que recebeu apenas três notificações, o que configuraria a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório. Na ação judicial, solicitou que o Estado trouxesse a juízo os documentos comprobatórios das notificações aplicadas ao veículo. 

Após a primeira instância ser favorável ao motorista, o ente público recorreu, alegando que as notificações das penalidades foram encaminhadas ao endereço constante do sistema de dados do Detran. No caso, o autor deveria comprovar que promoveu a atualização dos seus dados perante os órgãos de cadastramento.

O relator, desembargador Cláudio Santos, baseou a decisão nas normas da Lei n.º 9.503/97, que define duas notificações no processo de imputação de penalidade por infração: uma de autuação, para cientificar o suposto infrator, possibilitando-lhe a defesa prévia, e a de penalidade, feita após ser considerado válido o auto da infração. O TJRN também levou em conta que nos documentos anexados aos autos consta o nome do condutor como destinatário, entretanto as correspondência não foram enviadas para seu endereço.

A decisão no TJRN também levou em conta que, "de fato, analisando-se a documentação colacionada às folhas 16 a 38, observa-se que, embora conste o nome do condutor como destinatário, as respectivas correspondências não foram estas enviadas para o seu endereço. Portanto, não tendo sido notificado das infrações supostamente cometidas, em flagrante ofensa à cláusula inscrita no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, conclui-se ter sido viciado o procedimento administrativo que resultou nas penalidades impostas ao autor da ação", concluiu o relator. (Proc. nº 20080023617).



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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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