O TRT4 confirmou a sentença que reconheceu vínculo de emprego entre um motorista de táxi e a proprietária do veículo. A reclamada deverá assinar a carteira do taxista, além pagar verbas rescisórias, férias, 13ºs salários e FGTS.
O reclamante trabalhou aproximadamente seis anos com o mesmo veículo, ganhando 25% da féria bruta diária. O carro ficava à sua disposição 24 horas por dia. A prestação de contas era semanal. O pagamento do combustível e das multas ficava a cargo da reclamada. De acordo com os autos, o reclamante foi dispensado para que o filho da ré, recém habilitado para dirigir táxi, assumisse o veículo.
Em defesa, a reclamada alegou que o acordo era de locação e o motorista, autônomo.
Também apresentou um contrato de regime de colaboração. Entretanto, a juíza Laís Helena Jaeger Nicotti, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu a existência dos pressupostos para o vínculo de emprego: pessoalidade (era o próprio autor quem dirigia), não-eventualidade (o trabalho era constante), onerosidade (havia contraprestação) e subordinação (autor sujeito às ordens da proprietária). Também se levou em conta que a proprietária era quem dava suporte ao empreendimento econômico, à medida que pagava as multas e o combustível. A autonomia do motorista em relação aos seus horários – já que ficava com o táxi 24 horas por dia – não descaracteriza o vínculo, na opinião da magistrada. A hipótese de regime de colaboração também foi afastada, porque para este ficar caracterizado, a proprietária do táxi também deveria dirigir o veículo, o que não era o caso dos autos.
A reclamada recorreu, mas a decisão do primeiro grau foi confirmada pela 3ª Turma do TRT4, em acórdão relatado pelo desembargador João Ghisleni Filho. Da decisão cabe recurso.
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Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759