|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.10.11  |  Diversos   

Motorista será indenizado por receber multas de antigo veículo

As infrações foram imputadas ao condutor, pois a autarquia não havia feito a devida transferência da propriedade do bem para o atual dono.

O Detran-RJ foi condenado a indenizar um condutor em R$ 5 mil, por danos morais, em razão de ter imputado multas e pontos na carteira nacional de habilitação do autor, relativos a veículo que não lhe pertence há mais de 4 anos.  A decisão é da 19ª Câmara Cível do TJRJ, que negou seguimento ao recurso da autarquia ré e manteve a sentença de 1º grau.

O motorista teve a sua moto apreendida pelo órgão em 2003 e, como não a retirou no prazo estipulado, esta foi arrematada por outra pessoa, em leilão promovido pelo Detran em maio de 2006. No entanto, passados mais de 4 anos, o autor começou a receber multas e pontos em sua carteira nacional de habilitação, referentes a tal veículo, que não mais lhe pertencia, e descobriu que a autarquia ainda não havia feito a devida transferência da propriedade do bem para o atual dono.

De acordo com o desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, "do momento que houve a apreensão e consequente arrematação por terceiro do veículo ora em análise, o Detran deveria ter verificado a alteração e intimado o novo proprietário, sendo este o responsável pelos impostos devidos e pelas infrações por ele praticadas. Não o fazendo, deve responder por sua omissão." E acrescentou: "dessa forma, legítimo o ingresso do autor junto ao Poder Judiciário com o intuito de reparar dano sofrido em razão da omissão da autarquia ré", ressaltou.

Em defesa, o réu declarou que já havia providenciado a transferência da responsabilidade das multas para o atual proprietário do veículo, e que o mero lançamento de multas no prontuário do condutor que não as praticou não gera dano moral.

Para o magistrado, a perda de pontos em carteira de habilitação, sem ter o autor dado causa, mostra-se por si ensejadora de condenação em dano moral. "Não há dúvida da angústia de se ver penalizado administrativamente, sem ter contribuído para tal", concluiu.

Nº do processo: 0062716-80.2008.8.19.0001

Fonte: TJRJ

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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