|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.05.13  |  Diversos   

Motorista será indenizado por prejuízos com descontos ilícitos no salário

Mas, entendendo não ter ficado provado que o fato criminoso tenha sido imputado ao reclamante, não deferiu a indenização pretendida. O empregado não se conformou e recorreu, insistindo no pedido de indenização.

Um empregado buscou a Justiça do Trabalho alegando ter sofrido descontos em seu salário, em razão do furto do tacógrafo do veículo que ele conduzia. O juiz de 1º grau entendeu ser devido o ressarcimento dos descontos efetuados, por serem eles ilícitos. E a 6ª Turma do TRT-MG deu razão a ele.

Para o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri a situação analisada configurou grave violação ao princípio da intangibilidade salarial: "Entendo que, se é fato que não há prova de que a ré tenha atribuído ao autor a autoria do fato criminoso, não menos certo é que para o trabalhador sofrer desconto salarial indevido, travestido sob a rubrica de empréstimo, o que restou incontroverso, representa séria afronta ao princípio da intangibilidade salarial" , registrou.

Dessa forma, o magistrado considerou caracterizada a ocorrência de dano moral que deve ser indenizado. "Como não entender que o empregado, o qual tem no salário a sua fonte primária de subsistência, não seja acometido do sentimento de insegurança, injustiça, apreensão e desvalia ao lhe ser imposto um decote ilícito em seu salário?" , ponderou. Nesse cenário, e ressaltando que o dano moral decorre de conduta que extrapola o exercício regular de direito e que atenta contra aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, o juiz concluiu que restou plenamente caracterizada a responsabilidade civil do empregador, invocando os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil.

Pautando-se nas circunstâncias do caso em critérios como a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e natureza da ofensa e o grau de culpa do ofensor, o relator arbitrou à indenização por danos morais o valor de R$1.000,00, no que foi acompanhado pelos demais julgadores.

( 0000683-07.2012.5.03.0067 RO )
Fonte: TRT3
Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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