|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.10.13  |  Trabalhista   

Motorista será indenizado por ofensas morais que agravaram depressão

Ameaças de demissão feitas pelos superiores hierárquicos ao empregado colaboraram para o desenvolvimento de hipertensão e para evolução do quadro de depressão, que o levou à invalidez.

A empresa Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. terá de pagar indenização por danos morais a um motorista de carro forte que, após sofrer ofensas e xingamentos no local de trabalho, teve agravado seu quadro depressivo e foi aposentado por invalidez. A condenação ficou confirmada porque o recurso da empresa não reunia condições para que fosse analisado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O recurso de embargos à SDI-1 foi interposto contra decisão da 4ª Turma do TST posterior à vigência da Lei 11.496/2007. A norma limitou a possibilidade de cabimento do apelo à demonstração de ocorrência de divergência no julgamento de processos semelhantes pelas demais Turmas do TST.

Ao examinar os embargos da empresa de segurança, o ministro Augusto César, relator, desconsiderou de imediato as alegações de violação a dispositivos legais, ante a restrição da Lei 11.496/2007. Na análise das decisões de Turmas alegadamente divergentes, o ministro lembrou que um dos pressupostos recursais é a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, a partir de fatos idênticos (Súmula 296 do TST, item I). De acordo com o ministro, tal semelhança não ficou comprovada.

Conforme apurado pelo TRT9, as testemunhas ouviram as ameaças de demissão feitas pelos superiores hierárquicos do empregado, que colaboraram para o desenvolvimento de hipertensão e para a evolução do quadro de depressão que o levou à invalidez. Segundo o Regional, o motivo justificador da indenização foi o tratamento desrespeitoso dispensado ao empregado, que teria se envolvido em um acidente de caminhão.

Para garantir o exame pela SDI-1, era preciso que ao menos uma das decisões trazidas no recurso de embargos para caracterizar a divergência entre as Turmas abordasse fato relacionado à forma de tratamento do empregado e ao poder diretivo do empregador. No caso, não houve identidade dos fatos ocorridos: todas as decisões apontadas pela empresa abordavam o tema ônus da prova quando o Regional não considera comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. No caso concreto, o TRT-PR, ao manter a condenação, afirmou categoricamente ter ficado comprovado, a partir da prova testemunhal, as ameaças de dispensa e a utilização de expressões impróprias em ambiente de trabalho pelo chefe de equipe do motorista.

Processo: RR-2165700-26.2008.5.09.0652

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro