|   Jornal da Ordem Edição 4.365 - Editado em Porto Alegre em 19.08.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.24  |  Trabalhista   

Motorista receberá indenização pela falta de treinamento no transporte de valores

A decisão partiu da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) na análise do recurso de um motorista de caminhão que trabalhava para uma indústria de refrigerantes localizada em Rio Verde (GO). Para a maioria dos desembargadores da Turma, transportar valores sem treinamento específico enseja indenização por danos morais. Segundo o relator do recurso, desembargador Daniel Viana Júnior, a conduta da empresa, ao atribuir ao trabalhador a função de transporte de dinheiro sem lhe oferecer treinamento específico, para lidar com os correspondentes riscos, evidencia a prática de ato ilícito apto a violar os direitos da personalidade, caracterizando o dano moral.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde havia negado os pedidos feitos pelo motorista porque entendeu não haver dano ou culpa da empresa. O trabalhador, entretanto, em recurso ao Regional, pediu a reforma da sentença argumentando que era obrigado a transportar valores dentro do caminhão. Salientou que, ao fazer a cobrança, recebia o dinheiro que era colocado em um cofre, sob a sua responsabilidade. Na falta de cofre dentro do veículo, no entanto, ou quando o cofre apresentava problema, ou ainda, nos casos em que não coubesse todo o valor, ele precisava guardar o dinheiro no bolso ou colocar em uma pochete de sua propriedade.

Ao analisar o recurso, Daniel Viana Júnior ressaltou que, para haver reparação de danos morais, é indispensável a demonstração dos elementos essenciais: o ato ilícito, doloso ou culposo; dano experimentado; e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. Explicou também que o dano moral, segundo os julgamentos mais recentes, não requer a demonstração da lesão acarretada para a vida pessoal da vítima, pois é possível presumi-la diante das circunstâncias fáticas.

Para o relator, a empresa não negou o recebimento de valores por seus motoristas quando da entrega dos produtos e ainda afirmou que a atividade fazia parte de sua função, acrescentando que o veículo dispõe de cofre boca de lobo. Para a indústria, a atividade de entrega de produtos não configura atividade de risco específico ou extraordinário, sujeitando-se aos mesmos índices de segurança dos demais cidadãos que circulam pelas cidades brasileiras.

Daniel analisou a prova oral e observou que o autor informou que transportava no caminhão cerca de R$ 14 mil a R$ 15 mil e que “ocorria de parte do dinheiro não caber no cofre” do veículo. “Incontroversa a existência de transporte de valores pelo reclamante, a despeito do valor transportado, certo é que a reclamada não ofereceu treinamento específico para o exercício da função de transporte de valores ou mesmo para lidar com os correspondentes riscos”, destacou o desembargador.

Para Viana Júnior, a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, prescreve que o transporte de valores pode ser efetuado com a presença de dois vigilantes. “Ora, não se pode admitir que o motorista e o ajudante, ambos sem o devido treinamento para transporte de valores, sejam considerados “vigilantes” para os termos da lei”, concluiu o relator. Ele também citou outras decisões recentes da 2ª Turma do TRT de Goiás com relação ao tema e considerou assertivo deferir ao motorista o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4 mil, valor que corresponde a aproximadamente duas vezes a última remuneração do trabalhador. Para o desembargador, o valor é razoável, proporcional, compatível com as normas legais pertinentes e adequado aos seus fins pedagógico e compensatório.

Voto vencido

Ao contrário do relator, o desembargador Welington Peixoto manteve a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, adotando os argumentos do magistrado. Seu voto, entretanto, foi vencido pela maioria da Turma.

Fonte: TST

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