Consta na decisão que as multas e as cobranças por infrações de trânsito de um veículo, que já não é mais de sua propriedade, têm o condão de causar imenso abalo no estado de espírito da demandante, deflagrando verdadeiro transtorno, sensação de impotência e de irritação.
O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran/RJ) deverá pagar R$ 5 mil a uma mulher que teve o carro leiloado e continuou recebendo cobranças de multas. O caso foi julgado pela 20ª Câmara Cível do TJRJ.
O veículo da autora foi apreendido em uma blitz da Polícia Militar, em abril de 2010, e levado a leilão em dezembro do mesmo ano, por falta de pagamento das taxas e impostos. Entretanto, a ex-proprietária passou a receber, tempos depois, cobranças de infrações cometidas em São Paulo e Santo André (SP).
Para a desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, relatora do recurso, o Detran tem responsabilidade objetiva, uma vez que – com base no art. 37, par. 6º da Constituição da República –, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
A relatora considerou, em seu voto, que "as multas e as cobranças por infrações de trânsito, incidentes sobre um veículo que já não é mais de sua propriedade, a toda evidência, têm o condão de causar imenso abalo no estado de espírito da demandante, deflagrando verdadeiro transtorno, sensação de impotência e de irritação, provocadas pelo atuar do Estado, tendo a requerente que se socorrer da máquina judiciária para fazer valer um direito seu, qual seja, de ver seu nome livre de quaisquer anotações perante a Administração Pública, mormente quando não deu causa para tanto".
A decisão foi proferida no recurso do réu contra sentença da 15ª Vara da Fazenda Pública que julgou procedente, em parte, pedido da autora.
Processo nº: 0184054-16.2011.8.19.0001
Fonte: TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759