|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.05.14  |  Dano Moral   

Motorista que teve carro atingido por ambulância deverá receber indenização

Segundo o laudo pericial, o condutor do veículo do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência entrou na pista quando não possuía condições favoráveis, ficando configurada conduta imprópria.

O Estado terá de pagar indenização moral e material de R$ 10.812,00 para um motorista que teve o carro atingido por ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). A decisão é do juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, auxiliando a 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua (CE).

De acordo com os autos, o condutor trafegava pela rodovia estadual CE-040, quando a ambulância invadiu a mão de direção e colidiu com o veículo dele. Segundo o laudo pericial, o condutor do Samu entrou na pista quando não possuía condições favoráveis, ficando configurada conduta imprópria.

O motorista alegou que utilizava o automóvel para fazer frete e, devido ao acidente, não pôde realizar o serviço normalmente por 109 dias. Disse ainda que o orçamento para consertar o carro foi avaliado em R$ 9.764,20. Por isso, ajuizou ação solicitando indenização por danos morais, materiais, além de lucros cessantes referentes ao período em que ficou impossibilitado de trabalhar.

Na contestação, o Estado pediu preliminarmente a citação do condutor da ambulância. No mérito, defendeu que fixar indenização com base exclusivamente nas alegações da vítima violaria frontalmente o contraditório, a ampla defesa e a isonomia.

Ao analisar o processo, o juiz afirmou que, caso o ente público entenda existirem "elementos que caracterizem a culpa do condutor do veículo, compete-lhe, autonomamente, ajuizar uma ação regressiva, cuja demora de apuração afete tão somente o ente estatal e não o requerente [motorista], que dispõe da garantia constitucional de solução jurídica objetiva e mais célere em ação de indenização contra a fazenda pública".

Em relação à reparação material, com base nos orçamentos feitos em várias oficinas especializadas, o magistrado entendeu que o motorista deve ser ressarcido em R$ 9.312,00. O juiz, no entanto, destacou que a vítima não provou quantos dias ficou sem trabalhar, nem informou se consertou o carro por conta própria, o que impossibilita ao Judiciário medir qual a real extensão dos lucros cessantes.

Ressaltou, ainda, que a conduta do agente público causou uma "situação de dor e sofrimento, principalmente porque o seu veículo é instrumento de trabalho, havendo que ser fixada a reparação pelo dano sofrido". Com esse entendimento, determinou pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos morais.

 (nº 0156003-55.2011.8.06.0001)
Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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