|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.10  |  Trabalhista   

Motorista que perdeu a visão ganha indenização

Um motorista que perdeu a visão de um olho ao realizar a manutenção de uma retroescavadeira obteve decisão favorável ao pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ao negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, Mineração Silva Ltda., a 1ª Turma do TST manteve decisão do TRT3 (MG). Assim, a empresa deve proceder ao pagamento do valor de R$70 mil.

O trabalhador foi contratado como motorista de caminhão caçamba pela Mineração Silva Ltda. Contudo, segundo a petição inicial, além da condução de caminhões, ele também fazia o conserto e a manutenção desses veículos e de outros equipamentos da empresa, em completo desvio de função e sem o fornecimento de “Equipamento de Proteção Individual” (EPI).

Em dezembro de 2004, ao tentar retirar um rolamento de uma máquina retroescavadeira, o motorista foi atingido no olho esquerdo por uma peça desse rolamento, levando à perda total da visão do olho. O motorista, então, propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Ao analisar a ação, o juízo de 1º grau negou os pedidos de indenização, sob o argumento de que o acidente de trabalho ocorreu por própria culpa do trabalhador, que não tinha atribuição de consertar máquina.

Diante disso, o trabalhador recorreu TRT3 (MG), alegando culpa da empresa no acidente, já que ele estava em desvio de função. Segundo alegou o motorista, é insustentável o argumento da Mineração Silva de que, em véspera de Natal, ele permanecesse no recinto de trabalho para consertar uma retroescavadeira sem que ninguém tivesse determinado. O TRT, por sua vez, reformou a sentença e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil por danos materiais, R$ 18 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos.

A empresa interpôs recurso de revista ao TST, contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Para destrancar a revista, a Mineração Silva então ingressou com agravo de instrumento ao TST, reafirmando a inexistência de culpa e de nexo causal entre o ato ilícito culposo e o dano ao trabalhador. A empresa ainda questionou o valor da indenização. Para isso, a Mineração Silva alegou violação dos artigos 186, 944, 945 e 950 do Código Civil e violação do artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal – dispositivos que tratam do dever de indenizar quando alguém causar dano a outra pessoa.

O relator do agravo na 1ª Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, o TRT conclui que as provas dos autos ampararam os pedidos de indenização, pois ficaram demonstrados os três elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil: o dano ocorrido (perda definitiva da visão); a conduta culposa da empregadora, por não ter cumprido as normas de segurança do trabalho e o nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido.

Quanto aos valores arbitrados, o ministro ressaltou que o Regional considerou não só a extensão do dano, mas observou também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo porque se falar em violação dos dispositivos invocados pela empresa. Assim, a 1ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Mineração Silva Ltda. (AIRR-135540-16.2005.5.03.0073)



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Fonte: TST


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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