|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.09.07  |  Seguros   

Motorista que perde uma vista tem direito ao seguro integral

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina deu provimento ao recurso do motorista César Augusto Spessato para condenar a Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento integral do valor contratado com a empresa para efeito de invalidez parcial por doença.

Profissional do volante, César teve deslocamento de retina que ocasionou a perda total da visão no olho esquerdo, em caráter irreversível. A partir daí, com base em laudos médicos, o próprio Detran providenciou o rebaixamento de categoria do motorista, que da categoria "E" passou para a categoria "B", com proibição expressa para exercer atividade remunerada na condução de veículos.

A seguradora negou o pagamento sob a justificativa de que o contrato firmado entre as partes não previa tal cobertura, uma vez que a invalidez do autor é parcial e motivada por doença - o seguro falava sobre doença advinda de acidente. Além disso, por se tratar de órgão duplo, a perda de visão em um dos olhos acarreta problema parcial, uma vez que a outra vista continua hígida.

O relator da apelação, Luiz Carlos Freyesleben, decidiu a contenda com base no CDC, a partir de uma interpretação mais favorável ao consumidor. "As seguradoras apesar de jamais recusarem os prêmios mensais, no momento de pagar o seguro, em face de algum evento danoso, surgem as dificuldades para os beneficiários, quase sempre impelidos a dirigirem-se a Juízo para, ali, resolver a contenda instalada", anotou o magistrado.

 Segundo Freyesleben, na raiz do problema está a convicção de que, na compra e venda, o consumidor sempre se acha inferiorizado diante do vendedor. "Assim é que, impedido o segurado de realizar as atividades anteriormente praticadas, em face de acidente ou de doença, cabe à seguradora pagar a indenização constante do contrato, consoante a melhor orientação jurisprudencial", concluiu. (Proc. nº 2005.040434-4)

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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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