O condutor invadiu a contramão ocasionando o incidente, que acabou atingindo o veículo de um trabalhador que utilizava o automóvel como a sua única fonte de renda.
Um motorista terá que indenizar em R$ 26.282,00 por danos materiais e lucros cessantes um comerciante que teve o micro-ônibus danificado após colisão. A decisão foi da 7ª Câmara Cível do TJCE e teve como relatora a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
Segundo o processo, em abril de 2008, o motorista da caminhonete S10 colidiu com o micro-ônibus ao invadir a contramão. Após o acidente, ele garantiu ao condutor do ônibus que arcaria com todas as despesas para o conserto. O acidente aconteceu próximo à localidade de Bom Futuro, em Groaíras, a 273 km distante de Fortaleza.
O comerciante utilizava o veículo como única fonte de renda, viajando de Groaíras a Sobral ou para Fortaleza. Por diversas vezes, entrou em contato com o condutor na tentativa de resolver o problema de forma amigável, mas não conseguiu.
Contrariado por ter pago todas as despesas e deixar de receber dinheiro com as viagens durante dois meses, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais e lucros cessantes. O motorista da caminhonete não apresentou contestação e foi julgado a revelia.
Em setembro de 2009, o Juízo da Comarca de Groaíras julgou o pedido procedente, condenando o motorista a indenizar o comerciante em R$ 26.282,00, por danos materiais e lucros cessantes. O magistrado considerou que restou evidente "que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do veículo pertencente ao réu, o qual invadiu a contramão da pista de rolamento, infringindo a norma de trânsito".
Insatisfeito, o comerciante entrou com apelação (nº 0000189-06.2008.8.06.0082) no TJCE. Ele contestou que a nota fiscal anexada aos documentos "não foi assinada pelo recebedor, que os danos materiais devem ser apurados por meio de perícia e pesquisa de preços em lojas do comércio local e que não foi comprovado o valor dos lucros cessantes sofridos".
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora do processo. Ela considerou que a assinatura da nota fiscal tem importância apenas para o vendedor. Disse ainda que o pedido de realização de perícia e pesquisa de preço do material é descabido "porque a produção das provas deve ocorrer durante a instrução processual" e que "não há dúvida de que a impossibilidade de utilização do veículo acarretou indubitavelmente a perda de ganho, o que leva ao imprescindível direito de ser ressarcido pelos lucros cessantes, que efetivamente deixou de receber".
Apelação: 0000189-06.2008.8.06.0082
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759