|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.12  |  Dano Moral   

Motorista que causou acidente deverá pagar indenização

A decisão vislumbrou culpa exclusiva do réu, uma vez que o boletim de ocorrência apresentou provas documentais e testemunhais de como ocorreu o evento.

Um motorista foi condenado a ressarcir danos morais superiores a R$ 20 mil, advindos de acidente que provocou ao invadir a contramão. O caso foi analisado pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que negou provimento ao recurso do réu.

Inconformado com a decisão de 1º grau, o acusado apelou para alegar a culpabilidade do outro condutor. Argumentou que o boletim de ocorrência (BO) não traduz a verdade. Por fim, sustentou inexistirem provas acerca dos danos materiais a cujo ressarcimento foi condenado.

A sentença, todavia, foi integralmente mantida. A Câmara vislumbrou culpa exclusiva do apelante, uma vez que o BO apresentou provas documentais e testemunhais que não contradisseram o registro do evento. A desembargadora Denise Volpato, relatora do apelo, disse que invadir a contramão revela ausência de cautela, razão pela qual a obrigação de indenizar está caracterizada.

Quanto à existência dos danos materiais a serem cobertos, a decisão evidenciou ataques genéricos e insubsistentes ao pleito. Volpato lembrou, além disso, a "ausência de prova capaz de afastar a idoneidade dos documentos apresentados pelo autor". Este era um dos "ônus que competia ao requerido". A votação foi unânime.

Apel. Cível nº: 2008.058131-5

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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