|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.02.13  |  Responsabilidade Civil   

Motorista que capotou após bater em bloco de concreto será indenizado

O autor alega que, para desviar de outro veículo, necessitou sair da pista e adentrar no recuo existente à direita, mas acabou colidindo com entulhos que estavam largados no acostamento.

O Município de Porto Belo (SC) foi condenado a indenizar um motorista que colidiu com um bloco de concreto abandonado no acostamento de uma estrada. O caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSC.

O autor alega que transitava com seu veículo na subida do morro de Porto Belo, e, para desviar de outro veículo, necessitou sair da pista e adentrar no recuo existente à direita da pista de rolamento.  Nesse momento, ele bateu de frente em um obstáculo de concreto de 41 centímetros de altura e 74 centímetros de largura. Não havia sinalização no local. O carro capotou, o que resultou em perda total.

O impetrante ajuizou ação indenizatória e conseguiu na Justiça o direito de reaver mais de R$ 19 mil. O automóvel valia R$ 21,2 mil, mas a diferença de R$ 2 mil foi abatida em decorrência da venda das peças que sobraram.

O réu, em contestação, alegou imperícia e imprudência do autor, porque seria possível desviar do obstáculo diante da boa condição do tempo e da visibilidade no momento do acidente. Pleiteou, ainda, em apelação, a minoração da indenização e a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora.

Os desembargadores utilizaram a sentença proferida na Comarca de origem para justificar a atitude do motorista de sair da pista para evitar colisão com veículo que ultrapassava de forma incorreta na direção contrária. "Impossibilitado de efetuar a frenagem a tempo e modo de evitar o acidente, o demandante dirigiu-se para a direita da pista, em espaço próprio para rodagem de veículos, mas foi obrigado a se chocar contra um obstáculo ali negligentemente deixado pela Municipalidade ré", afirmou a magistrada Cristina Cunha, em sentença confirmada pelo Tribunal.

O relator, desembargador Jaime Ramos, lembrou que os depoimentos dos bombeiros que atenderam a ocorrência e as fotos presentes nos autos demonstram que os obstáculos, abandonados por desídia do ente municipal, foram os responsáveis pelo acidente. Não demonstrada a culpa do motorista por imperícia, uso excessivo de velocidade ou falta de manutenção do automóvel, a municipalidade deve arcar com os danos que causou. A única modificação na decisão foi referente ao cálculo de juros de mora e correção monetária. A votação da Câmara foi unânime

Apel. Cív. nº: 2012.011541-8

Fonte: TJSC

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro