|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.15  |  Trabalhista   

Motorista que atuava também como cobrador não receberá adicional por acúmulo de função

O entendimento do tribunal é de que a atividade de cobrador é plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional.

A Justiça do Trabalho não reconheceu o direito de um ex-motorista da Auto Viação Redentor Ltda. de receber adicional por acúmulo de função por realizar também a atividade de cobrador. De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso do trabalhador na 8ª Turma do TST, as decisões do Tribunal são no sentido de que a função de cobrador é "plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional". A Turma não conheceu do recurso, mantendo as decisões de 1º e 2º graus.

No processo, o motorista alegou que arrecadar tarifas não é função inerente à sua atividade, e que o exercício duplo aumentaria o risco de acidentes, prejudicando também a sua saúde.

O TRT9 (PR), ao manter sentença pela improcedência do pedido, observou que, segundo o artigo 456 da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho a tal respeito, presume-se "que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".

No TST, a ministra Dora Maria da Costa também tomou como base o artigo 456, além da própria jurisprudência do Tribunal. Em diversos precedentes citado em seu voto, o entendimento é o de que as funções de motorista e cobrador são compatíveis entre si, sendo indevido o pagamento de complementação salarial em decorrência do desempenho concomitante dessas atribuições. A ministra registrou, ainda, que o caso não configurava a hipótese de alteração contratual ilícita, sobretudo porque o TRT "sequer noticia a mudança das atribuições ao longo da relação contratual".

A decisão foi unânime.

Processo: RR-46-96.2011.5.09.0011

Fonte: TST

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