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NOTÍCIA

05.07.11  |  Diversos   

Motorista que atropelou menina não irá a júri popular

A 1ª Turma Criminal do TJDFT desclassificou o crime de homicídio doloso imputado a um homem para homicídio culposo praticado na direção de veículo (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Com a decisão recursal, o processo que tramitava no Tribunal do Júri de Taguatinga será remetido a umas das Varas de Delitos de Trânsito do DF.

O motorista, responsável pelo atropelamento e morte de uma menina de 5 anos, ocorrido em 2009, em Taguatinga, foi pronunciado pelo juiz do Tribunal do Júri de Taguatinga em dezembro de 2010 para ser julgado pelo júri popular. Na sentença de pronúncia, o magistrado considerou haver indícios suficientes de materialidade e de autoria e julgou procedente a acusação do MPDFT, que denunciou o réu por homicídio doloso (art. 121, caput, do Código Penal), não prestar socorro à vítima e fuga do local do crime (artigos 304 e 305 do CTB).

O réu recorreu da sentença e em 2ª Instância os desembargadores da Turma Criminal consideraram que não houve dolo na conduta do motorista. De acordo com o relator do recurso, "as circunstâncias da causa, tais como postas, convencem-me de que o acusado não anuiu com o resultado ocorrido e não foi indiferente a ele. Não há que se cuidar, no caso, de dolo eventual".

Também não ficou provado nos autos que o réu dirigia embriagado ou que estivesse em alta velocidade. "Se não se pode alcançar uma conclusão segura no sentido do dolo, o agente beneficia-se da dúvida e o fato tem de ser julgado como de culpa consciente, que o Código , aliás, não distingue da culpa simples", afirmou. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso ao TJDFT.


(Nº do processo: 2009 07 1 020565-7)


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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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