|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.09.13  |  Trabalhista   

Motorista que ajudava na carga e descarga receberá adicional por acúmulo de função

Lei que rege os contratos de trabalho prevê que o acúmulo de funções constitui ofensa ao principio da inalterabilidade contratual lesiva.

Uma empresa de transporte de mercadorias foi condenada a pagar adicional por acúmulo de função a um motorista que acabava também trabalhando como ajudante de carga. A decisão, do juiz Geraldo Hélio Leal, da Vara do Trabalho de Divinópolis (MG), fundamentou-se no entendimento de que o acúmulo de função altera o contrato de trabalho inicialmente pactuado, gerando maior atribuição e mais responsabilidade ao empregado. Isso constitui ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, prevista nos artigos 444 e 468 da CLT.

Na petição inicial, o reclamante informou que foi contratado para exercer a função de motorista de caminhão. Porém, depois de alguns meses, ele passou a ser obrigado a descarregar o caminhão, com a ajuda de outros empregados, atividade não incluída na função de motorista. A reclamada se defendeu, alegando que o controle quanto à carga e descarga do caminhão é atividade inerente à função de motorista e, se haviam descargas de mercadorias, estas eram feitas com o próprio veículo dirigido pelo reclamante e sempre com a participação de um ajudante de motorista.

De acordo com o magistrado, a prova testemunhal demonstrou que o reclamante exercia as duas funções: a de motorista e a de ajudante. Tanto que a testemunha arrolada pela própria reclamada declarou que ele descarregava o caminhão, juntamente com os auxiliares. Para o juiz, mesmo que o empregado tenha o dever de colaborar, este não pode levar ao enriquecimento ilícito do empregador, que estará usufruindo de um serviço sem ter de pagar por ele. O reclamante, além de dirigir o caminhão, passava a carga para os ajudantes e, com isso, a reclamada deixava de contratar, pelo menos, um empregado.

O juiz sentenciante entendeu não ser razoável a configuração de dois vínculos empregatícios e nem ser devida a remuneração integral das duas funções. Por isso, arbitrou um adicional relativo à função acumulada de ajudante de carga, acrescido dos respectivos reflexos nas parcelas de horas extras, férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais a multa de 40%.

No julgamento do recurso da empresa ao TRT-MG, a Turma manteve a condenação do adicional por acúmulo de função, somente diminuindo o seu valor.

( 0001484-84.2011.5.03.0057 ED )

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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