|   Jornal da Ordem Edição 4.580 - Editado em Porto Alegre em 30.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.04.11  |  Consumidor   

Motorista que abastecia caminhão ganha adicional de periculosidade

Por maioria de votos, a 6ª Turma do TST reconheceu o direito de um motorista que abastecia com óleo diesel o caminhão utilizado no serviço de receber adicional de periculosidade do ex-empregador. O ministro Maurício Godinho Delgado foi designado para redigir o acórdão do recurso de revista do trabalhador.

No entendimento do ministro, se a exposição ao risco fosse eventual, o trabalhador não teria direito ao adicional. Contudo, no caso, o perito constatou que o abastecimento era perigoso devido ao contato com produtos inflamáveis por até 15 minutos diários (na versão do empregado) ou três vezes na semana por até 10 minutos (segundo a empresa).

Assim, mesmo que se admita o tempo declarado pela empresa de 10 minutos diários, três vezes por semana, o ministro afirmou ser possível concluir que não se trata de contato meramente eventual ou esporádico com as condições de risco. O contato com inflamáveis no tempo confirmado pela empresa tem potencial de provocar danos ao trabalhador, afirmou o ministro Godinho.

A sentença de origem tinha condenado a empresa ao pagamento do adicional. Entretanto, o TRT3 (MG) reformou a decisão para indeferir a vantagem. Na avaliação do Regional, não bastava a mera possibilidade de risco para a caracterização da periculosidade, mas que o trabalhador estivesse submetido, de forma permanente, à condição de risco acentuado.

Quando examinou a matéria na 6ª Turma, o ministro Godinho destacou que o artigo 193 da CLT estabelece que a configuração do risco, para dar direito à percepção do adicional de periculosidade, pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos, e que esse contato aconteça em condições de risco acentuado.

Ele ainda ressaltou que o TST tem decidido ser devido o adicional não apenas ao empregado exposto permanentemente ao trabalho de risco, mas também para aquele profissional que está sujeito ao risco de maneira não contínua, ou seja, com interrupções (incidência da Súmula nº 364, item I, do TST).

Portanto, concluiu o ministro, na medida em que, na hipótese, há regular exposição do trabalhador ao agente de risco, está caracterizado o contato intermitente (com intervalos) que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, nos termos da súmula mencionada. Processo: RR-94540-68.2009.5.03.0114

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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